O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança – ES (CME-BE), colegiado da estrutura do Sistema Municipal de Ensino com funções e competências normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e recursais, de supervisão e fiscalização, exercidas na forma do Regimento Interno próprio aprovado pelo Conselho Pleno (COPLE) do colegiado, incumbindo-lhe:
I – Baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
II – Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III – Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, estabelecendo mecanismo de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal de Educação, nos termos da Lei;
IV – Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para garantir do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
V – Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI – Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno;
VII – Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e, às expectativas da comunidade do Município;
VIII – Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através da Secretaria Municipal de Educação;
IX – Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
X – Estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
XI – Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino do município;
XII – Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente nas zonas urbana e rural;
XIII – Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação (CEE-ES), com outros Conselhos Municipais de Educação (CME’s) e, principalmente com a UNCME-ES;
XIV – Articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CMDPD) e com o Conselho Tutelar (CONTU) para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XV – Aprovar o Regimento Interno Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XVI – Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII – Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercida no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVIII – Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XIX – Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas como o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda;
XX – Emitir Resoluções, Pareceres e Indicações sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e
d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXI – Deliberar, com instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e,
XXII – Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
Parágrafo único. Cada conselho titular terá seus respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
CAPÍTULO II
DA COMPISIÇÃO DO CME
Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Educação (CME) compreenderá às seguintes prescrições das instâncias camerais:
I – Câmara Especifica de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de valorização dos profissionais de Educação – FUNDEB (CEF);
II – Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas (CEB);
III – Conselho Pleno (COPLE).
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os membros do CME, observados os impedimentos dispostos no § 2º, quando for o caso, serão indicados até (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II – Pelo Conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo seletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;
IV – As representações do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069-90, de 13 de julho de 1990 e das organizações da sociedade civil, entre seus pares das respectivas entidades ou órgãos das categorias.
§ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Instituições que desenvolvem atividades direcionadas ao Município, comprovando seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, contado da data de publicação do Edital de Convocação para constituição do CME;
III – Instituições que desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e,
IV – Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pela Câmara Específica do FUNDEB (CEF) ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I – Titulares dos cargos de prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam emancipados, a não ser que fiquem na condição de ouvintes;
IV – Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou,
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
V – Representantes de organização da sociedade civil, as quais figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado específico, sendo impedidos de ocupar tais funções os representantes do governo municipal no caso da Câmara do FUNDEB.
§ 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, poderá haver representação estudantil para acompanhar as Reuniões do Conselho, apenas com direito a voz.
§ 5º A atuação dos membros CME apresenta as seguintes características:
I – Não é remunerada;
II – É considerada atividade de relevante interesse público e social, com prioridade sobre qualquer outra, podendo caber liberação ou dispensa de atividades para seu exercício pleno;
III – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
IV – Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento na Câmara, que substituirá o titular em seus impedimentos provisórios e, em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Na hipótese do titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a entidade, instituição, órgão ou segmento da categoria responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente.
§ 2º Na hipótese de o membro que ocupa a função de Presidente da Câmara incorrer na situação de afastamento definitivo, antes de finalizar o mandato ou renunciar à Presidência, caberá ao colegiado decidir manter o Vice-Presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou então, efetivá-lo na Presidência da Câmara Especifica, indicando conseqüentemente outro membro para ocupar o cargo do vice, nos termos desta Lei.
Art. 7º O mandato dos membros da CME será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e, iniciar-se-á em 1º de janeiro, do terceiro ano de mandato do título do Poder Executivo.
§ 1º Nos termos do caput e do § 2º art. 42, da Lei Federal nº 14.113-2020, os CMEs cumprirão um período de transição, iniciando até 30 (trinta) dias da publicação desta lei até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
§ 3º O período de transição, indicado no § 1º, constituir-se-á como o primeiro mandato dos conselheiros, já nos moldes da composição definida no art. 5º, passando a valer conforme as disposições previstas na presente Lei, inclusive sem admissão de suas reconduções.
Art. 8º O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a estrutura, organização, composição e o funcionamento do CME de que trata esta Lei, incluídos:
I – Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – Atas de reuniões;
IV – Relatórios, Resoluções, Pareceres e Indicações; e,
V – Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 9º A CME de que trata esta Lei reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, além de extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de solicitação por escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros efetivos.
Art. 10 As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade/minerva, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA ESPECÍFICA DO FUNDEB (CEF)
Art. 11 A CME-Câmara Especifica de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB terá a terminologia de Câmara Específica do FUNDEB (CEF).
Seção I
Da Composição da Câmara Específica do Fundeb (CEF)
Art. 12 A CEF terá a constituição dos seguintes segmentos, representativos de entidades, observadas das disposições da Seção I, do Capítulo III:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) lotado na Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino;
III – 01 (um) representante dos diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
VII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069-90, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
VIII – 02 (dois) representantes de organização da sociedade civil.
Seção I
Das Competências da Câmara Específica do Fundeb (CEF)
Art. 13 Compete à Câmara Específica do FUNDEB (CEF):
I – Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
II – Analisar as prestações de contas para acompanhar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE);
III – Monitorar e acompanhar o desenvolvimento e desdobramento da realização do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV – Supervisionar a realização do censo anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
V – Examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e pela análise da Prestação de Contas desse programa, e encaminhando ao MEC/FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira acompanhado de Parecer conclusivo;
VI – Emitir Pareceres sobre as Prestações de Contas dos recursos do Fundo a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
VII – Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no município;
VIII – Fiscalizar e controlar o cumprimento do disposto no art. 212-A, da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo;
IX – Notificar o Órgão Executar do programa e o MEC/FNDE, quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e,
X – Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
§ 1º A Câmara Específica do FUNDEB (CEF) de que trata esta Lei poderá ainda, sempre que julgar razoável e conveniente:
I – Apresentar a Câmara Municipal de Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – Por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ou servidor (a) equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Os pareceres de que trata o inciso VI, deste artigo serão apresentados ao Poder Executivo Municipal em até (30) trinta, antes do vencimento do prazo para a apresentação de Prestação de Contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. As deliberações da CEF não serão terminativas, devendo ser submetidas ao Conselho Pleno (COPLE) do CME-BE a quem caberá a decisão final.
Seção II
Das Disposições da Câmara
Específica do Fundeb (CEF)
Art. 14 No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a instalação da Câmara Específica do FUNDEB (CEF) de que trata esta Lei, deverá ser elaborado ou atualizado, com posterior aprovação pelos seus membros, o Regimento Interno do CME, prevendo e viabilizando o funcionamento da CEF, como de suas instâncias internas.
Art. 15 A CEF atuará como autonomia em suas decisões, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, sendo sua ação independente, soberana, e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da administração pública local.
Art. 16 A CEF não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir toda a infraestrutura, com condições e recursos materiais adequados à plena execução das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação (MEC) ou unidades/órgãos devidos os dados e informações cadastrais, relativos à sua criação, organização, composição e funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, LEGISLAÇÃO
E NORMAS (CEB)
Art. 17 A Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas terá a terminologia de Câmara de Educação Básica (CEB), resumindo a descrição de sua denominação.
Seção I
Da Compisição
da Câmara de Educação Básica (CEB)
Art. 18 A CEB terá a constituição, observados das disposições da seção I, do Capítulo III:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Poder Executivo;
b) 02 (dois) representantes dos professores, sendo 01 (um) da Educação Infantil e 01 (um) do Ensino Fundamental;
c) 01 (um) representante da equipe técnico-administrativa das escolas da rede pública municipal, indicado pelo Poder Executivo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Poder Executivo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, indicado pelo poder executivo;
f) 01 (um) representante de pais da rede pública municipal;
g) 01 (um) representante de estudante da rede pública municipal;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Seção I
Das Competências da Câmara da
Educação Básica (CEB)
Art. 19 Compete à Câmara de Educação Básica (CEB):
I – Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino sugerindo Normas e medidas para organização e seu funcionamento;
II – Indicar complementarmente para o Sistema Municipal de Ensino as Disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a sua distribuição de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com os Currículos Estadual e Municipal;
III – Fiscalizar aplicação de recursos para educação nos termos estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil;
IV – Promover e divulgar estudos sobre Sistemas de Ensino;
V – Autorizar e reconhecer o funcionamento das escolas públicas municipais e particulares da Educação Infantil no município, de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;
VI – Acompanhar as formações que visem a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
VII – Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas por este órgão da Secretaria Municipal de Educação, inclusive as autorizadas e reconhecidas;
VIII – Aprovar as normas para matrícula, transferência e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino;
IX – Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudo de recuperação nas unidades escolares públicas municipais;
X – Envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar índices na qualidade de ensino em relação ao seu curso;
XI – Realizar análises, Estudos Pesquisas e Levantamento sobre a situação de Ensino no Município;
Parágrafo único. As deliberações da CEB serão terminativas, devendo ser submetidas ao Conselho Pleno (COPLE) do CME-BE a quem caberá a decisão final.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO PLENO (COPLE)
Art. 20 O Conselho Pleno (COPLE) do CME-BE será a instância máxima do colegiado, onde serão tomadas as deliberações das matérias discutidas e encaminhadas pelos conselheiros, previamente pautadas na Câmara Especifica de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB (CEF) e Câmara de Educação Básica, Legislação e Normas (CEB).
Parágrafo único. Em caso excepcional, o (a) Presidente poderá tratar alguma matéria em Plenário dependendo da urgência que a mesma indicar; ou, ainda, por solicitação de um (a) dos (as) conselheiros (as).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21 A Câmara Específica do FUNDEB (CEF) deverá ser cadastrada por meio do sistema informatizada de gestão de conselhos, disponibilizado no site do FNDE e ser regularmente atualizado.
Art. 22 Durante o período de transição, os novos membros do CME deverão se reunir com os membros anteriores, cujo mandato está se encerrando para troca de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 23 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.326/2007.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, 04 de maio de 2021.
RENATO BARROS
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.