LEI Nº 1.737, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS QUE DEFINE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaço público no “Polo de Desenvolvimento Industrial e Comercial Pierre dos Santos” destinado à exploração industrial, comercial e de serviços, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.

 

Art. 2º A área e o espaço que poderão ser outorgados, nos termos do artigo 1º desta Lei, consiste no lote nº 26 com área de 5.407,20 m² (cinco mil, quatrocentos e sete metros quadrados e vinte decímetros quadrados), situado na Avenida Brasil, nº 488, Bairro Polo Industrial, incluso na matrícula nº2.363, do Registro de Imóveis deste Município, Inscrição Municipal nº 01.05.001.0483.001.

 

Art. 3º Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

 

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 6º O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços.

 

Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos concessionário através do contrato.

 

Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, de acordo entre as partes.

 

Parágrafo único. Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação.

 

Art. 9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 e Lei Federal nº 8.987/95 e as respectivas atualizações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas, observando as exigências relativas:

 

I – A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

 

II – Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

 

III – A não utilização do espaço cedido para finalização diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

 

IV – A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;

 

V – Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

 

VI – A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como trabalho, serviços e obras que executar;

 

VII – Desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;

 

VIII – A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeção e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública.

 

IX – A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

 

X – A responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que propõe a prestar.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotação constante no orçamento municipal, suplementado caso necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Boa Esperança/ES, 26 de agosto de 2021.

 

RENATO BARROS

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.