LEI Nº 1.738, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE ABERTURA E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NÃO PAVIMENTADAS”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Abertura e Conservação de Estradas Vicinais não Pavimentadas no Município de Boa Esperança, objetivando:

 

I – Manter as estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas condições de utilização de forma a garantir aos munícipes, transporte seguro para recepção de insumos, escoamento da produção e outros;

 

II – Possibilitar a atuação conjunta do município e da comunidade para conservação das estradas com orientação técnica do órgão municipal e parceria dos proprietários usuários;

 

III – Orientar aos proprietários de terrenos localizados em áreas de influência que possam, com o controle da erosão do solo agrícola, evitar o comprometimento das estradas.

 

IV – melhoria do transporte público escolar.

 

Art. 2º As estradas vicinais não pavimentadas referente a esta Lei são as que destinam ao livre trânsito, construídas e/ou conservadas pelo poder público municipal.

 

§ 1º Todas as estradas vicinais não pavimentadas, construídas e/ou conservadas pelo poder público municipal, situadas nos limites de municípios, são consideradas municipais, exceto aquelas estaduais, que são mantidas pelo município.

 

§ 2º Entende-se como estradas primárias e secundárias, aquelas de uso coletivo; as terciárias de uso particular, dentro da propriedade do produtor rural.

 

Art. 3º Para a consecução do Programa de Abertura e Conservação de Estradas Vicinais não Pavimentadas, cabe ao município, zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando:

 

I – Proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo, 3% (três por cento);

 

II – Diminuir a quantidade de água conduzida pelas estradas, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com diâmetro quadrados e relativa declividade, de forma a conduzir a água para fora do leito da estrada e, se necessário, a confecção de caixas de retenção de areia e resíduos sólidos;

 

III – Zelar pela observância, nas estradas municipais, de normas técnicas atinentes à correta adequação da pista de rolamento, ao acostamento, à faixa de proteção da estrada suficiente de visibilidade aos veículos em circulação;

 

IV – Manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação dos mesmos;

 

V – Construir curvas de níveis e bacias secas, nos terrenos localizados na área de influência do trecho, para evitar o escoamento prejudicial de águas para os imóveis confrontantes das estradas municipais, bem como, autorizar o proprietário a criar mecanismos favoráveis a sua propriedade em consenso com o município;

 

VI – Mudar o traçado da estrada, quando julgar necessário, para melhorar o fluxo e a segurança, atendendo ao interesse público.

 

Art. 4º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas municipais:

 

I – Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas de atingirem o leito das estradas municipais;

 

II – Evitar a dispersão sem controle ou o escoamento inadequado de excessos de água nas estradas municipais;

 

III – Evitar a execução serviços que causem qualquer dano nas estradas ou ao acostamento, bem como evitar a retirada de qualquer tipo de material ou dispositivo necessário à conservação e a manutenção das mesmas;

 

IV – Evitar a execução nos terrenos marginais, tombamento de terra (aração), no sentindo vertical, que possam potencializar o escoamento de águas para o leito da estrada, com a devida orientação técnica;

 

V – Evitar ações que possam obstruir ou dificultar a passagem das águas pelos canais próprios de escoamento, bem como terraços de nível e bacias secas construídas pelo município, ao longo das estradas e dos terrenos adjacentes ou pertencentes a área de influência.

 

Art. 5º Na execução de abertura, alargamento ou prolongamento das estradas primárias e secundárias vicinais não pavimentadas, observar-se-ão as seguintes condições:

 

I – Largura total mínima de 10 (dez) metros, sendo 8 (oito) metros a largura mínima da pista de rodagem, ficando 1 (um) metro em cada margem de faixa de proteção;

 

II – Rampa máxima de 10 (dez) metros;

 

III – Raio de curva mínima de 30 (trinta) metros.

 

Art. 6º Quando munícipes interessados solicitarem a abertura, alargamento, prolongamento ou modificação no traçado de estradas, os mesmos deverão instruir o pedido com memorial justificativo e anuência da maioria dos proprietários interessados autorizando a execução dos serviços.

 

Art. 7º Para mudança de qualquer estrada, quando este estiver dentro dos limites de sua propriedade, o respectivo proprietário deverá requerer a necessária permissão junto ao órgão municipal responsável, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado e um memorial que justifique a necessidade da mudança pretendida.

 

Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança desde que assuma o custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria com o município.

 

Art. 8º Fica proibido, sob qualquer alegação, fechar, danificar, diminuir a largura, impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas, recaindo sobre o infrator pena de multa e obrigação de retornar as mesmas ao seu estado anterior.

 

Parágrafo único. Caso o infrator não execute obras de recomposição da via danificada o município as executará e , conforme planilha de custos, notificará o responsável que deverá ressarcir, aos cofres públicos, os valores gastos.

 

Art. 9º Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem execução nas estradas.

 

Art. 10 Fica proibido aos proprietários, administradores ou responsáveis de terrenos marginais às estradas, lançar ou permitir o lançamento, diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas de desejos de animais, lixo e outros materiais de descartes procedentes de suas terras.

 

Art. 11 Os proprietários marginais das estradas, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 10 (dez) metros medidos a partir da margem do leito.

 

Art. 12 Fica proibida a existência de passagens subterrâneas, tubos de irrigação, irrigação aérea, bueiros, porteiras, pontes, mata-burros, plantio de árvores nas margens e barramentos, nas estradas vicinais primárias e secundárias não pavimentadas, somente quando autorizados pelo município, e de acordo com a execução do projeto.

 

§ 1º Os itens acordados neste artigo, já existentes deverão ser retiradas dentro do prazo de até (02) dois anos, após a promulgação desta Lei, salvo quando município, julgar necessário a fixação dos mesmos.

 

§ 2º (VETADO).

 

Art. 13 Quando houver duas estradas públicas para o mesmo lugar, ambas serão conservadas.

 

Art. 14 Para execução de abertura, alargamento ou prolongamento de estradas vicinais não pavimentadas, o município promoverá acordo amigável com os proprietários rurais, objetos da intervenção, sem indenização.

 

Parágrafo único. Se necessário o município recorrerá às vias judiciais e, mediante acordo com o proprietário ou devidamente autorizado por setenta judicial, executará as obras nos termos desta Lei.

 

Art. 15 Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – Advertência

 

II – Multa.

 

§ 1º O infrator será primeiramente advertido, por notificação escrita, sendo por este intimado a reparar as irregularidades e recuperar os danos causados.

 

§ 2º Nos casos em que o infrator não atender os termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas conforme previsto:

 

I – Multa de 50 (cinquenta) VRTE – valor de referência do tesouro estadual/dia, com obrigação de desmanchar e refazer, às suas expensas, cercas quando construídas em desacordo com os artigos 4º a 12, desta Lei, além da obrigação de recuperar os eventuais danos decorrentes da construção e reconstrução.

 

II – Multa de 100 (cem) VRTE/ dia, além da obrigação de recuperação de eventuais danos, quando deixar de cumprir com o previsto nos artigos 4º a 12 desta Lei;

 

III – Multa de 150 (cento e cinquenta) VRTE/dia, quando dificultar a execução dos serviços previstos nos artigos 4º a 12 desta Lei, além de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do atraso na execução dos serviços;

 

IV – Multa de 200 (duzentas) VRTE/dia, além da obrigação da recuperação de eventuais danos, aos que infringirem as proibições previstas nos artigos 4º a 12 desta Lei.

 

§ 3º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

§ 4º A reincidência implica na aplicação de multa concomitantemente com a notificação.

 

Art. 16 Ao infrator será permitido recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data de autuação, a ser protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal terá prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de parecer final conclusivo sobre a atuação.

 

Art. 17 O pagamento de multa não existente o infrator da obrigação de reparar os danos cometidos.

 

Art. 18 As multas estabelecidas por esta Lei, poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento), caso o infrator recupere os danos causados, sem necessidade de ação judicial.

 

Art. 19 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo ouvir previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e desde que atendidos os objetivos constantes nesta Lei.

 

Art. 20 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.

 

Boa Esperança/ES, 02 de setembro de 2021.

 

RENATO BARROS

PRESIDENTE 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.