LEI Nº 1.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 1.677/2019 que institui o Programa "Agricultura Forte".

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.677 de 14 de fevereiro de 2019 passa a reger da seguinte forma:

 

Art. 2º.............................................................................................................

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Art. 4º..............................................................................................................

 

I - incentivar a permanência do produtor rural no campo, fomentando e promovendo o desenvolvi mento rural sustentável,geração de emprego e renda no setor agropecuário e do agronegócio;

 

II - melhorar as condições de habitação no meio rural através de programas de políticas públicas no âmbito municipal, estadual e/ou federal;

 

III - melhorar as condições de infraestrutura nas propriedades rurais;

 

IV - realizar serviços de captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das propriedades rurais;

 

V - desenvolver operações  agrícolas que contribuam para a conservação  do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

 

VI - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas de operações agrícolas junto aos produtores rurais através de palestras,  cursos, encontros, seminários, atendimentos e serviços de apoio técnico e social podendo realizar parcerias com órgãos do governo municipal,estadual e/ou federal;

 

Art. 5º O Programa "Agricultura Forte" poderá ser desenvolvido através de ações conjuntas com os poderes públicos Municipal, Estadual ou Federal, o Produtor Rural, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o Sindicato Patronal Rural, Associações    de Produtores Rurais, universidades, escolas, cooperativas e organizações não governamentais - ONG's, bem como, voluntários com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e qualidade de vida do setor, através de incentivos e subsídios aos produtores rurais.

 

Art. 6°.........................................................................................................................

 

V - construção, reparação, adequação, limpeza e afins destinados a preservação de barragens de terra;

 

VI - terraplanagem para construção de terreiros de secagem, galpões, habitação e/ou outros serviços similares no meio rural;

 

VII- destoca, arranquio de plantas e/ou outros serviços similares para fim de preparo do solo;

 

VIII - transporte de mudas, produção agrícola, insumos, material de construção para terreiros de secagem, galpões, habitação no meio rural e/ou outros serviços similares;

 

IX - Revogado;

 

Art. 9º O atendimento será realizado observando as máquinas, veículos e equipamentos que estiverem alocados em cada  setor  e região, conforme  tabelas do Anexo li, atendendo em sequência lógica das propriedades, evitando deslocamentos  para áreas distantes,  primando pela eficiência dos serviços.

 

§ 1º Revogado.

 

§ 2º Revogado.

 

§ 3º Revogado.

 

§ 4º............................................................................................................................

 

§ 5º Revogado.

 

Art. 10 O produtor rural deverá se cadastrar para atendimento no Programa "Agricultura Forte" na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, preenchendo os seguintes requisitos:

 

Art. 11 .......................................................................................................................

 

§ 1º Os serviços de que trata o art. 6º desta Lei, não poderão ultrapassar 08 (oito) horas trabalhadas por dia, sendo que cada produtor poderá solicitar por atendimento até o limite de 30 (trinta) horas, e um novo atendimento só poderá ser solicitado após 02 (dois) meses da última solicitação.

 

§ 2º Todos os serviços constantes do art. 6º desta Lei, terão o seu valor estimado em horas, diárias e/ou quilometragem no momento da sua solicitação, devendo ser pago 100% (cem por cento) até 10 (dez) dias antes da data prevista para seu atendimento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de quitação para emissão de Ordem de Serviço- OS e posterior execução; sendo que o produtor será comunicado previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

§ 3º VETADO

 

§ 4º Após a execução do serviço será apurada a quantidade de hora (s), quilometragem e/ou diária (s), sendo constatado que o serviço realizado foi a menor daquele  previamente contratado, o beneficiário  poderá  requerer junto  à   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a restituição do valor pago a maior com a apresentação do comprovante de quitação.

 

§ 5º A realização do serviço será determinada por autoridade administrativa (Secretário e/ou Gerente Municipal) por meio de emissão de Ordem de Serviço - OS, após efetuadas as diligencias necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal,devendo conter seu carimbo e assinatura.

 

§ 6º As despesas previstas no caput deste artigo passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por equipamento específico e correspondem aos valores em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, atualizado anualmente, de acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito nas tabelas do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 11-A Os serviços constantes no inciso V do art. 6º, poderão  ultrapassar  o limite de 08 (oito) horas por dia caso constatada a sua necessidade e determinada por autoridade administrativa, sendo que os veículos terão o valor computado em diária conforme descrito nas tabelas do Anexo 1.

 

§ 1º O limite máximo estipulado no § 12 do art. 11, não se aplica aos serviços de barragem, dada sua natureza de serviço continuado;

 

§ 2º Os serviços de construção, reparação, adequação e limpeza de barragens de terra deverão observar o estipulado em Lei e ou/ Regulamentação própria.

 

Art. 12........................................................................................................................

 

I - os serviços de transporte - retirada e distribuição  - de palha de café nas Associações de Produtores Rurais e secadores particulares de produtores rurais, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, serão isentos de pagamento da execução do serviço das máquinas e veículos;

 

II - os beneficiários que necessitarem dos serviços constantes nos inciso VIII do art. 6º desta Lei, terão isenção de pagamento se a aquisição e o atendimento forem realizados dentro do município, desde que comprovada através de Nota Fiscal;

 

III - o transporte de mudas, fora do limite do município, num raio de até 300 quilômetros serão isentos de pagamento da execução do serviço de veículos;

 

IV -VETADO.

 

V - os serviços de construção e limpeza de caixas secas realizados dentro de estradas rurais particulares;

 

VI - VETADO.

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Art. 13 REVOGADO.

 

Art. 14 REVOGADO.

..............................................................................................................................

 

Art. 16 Os valores recolhidos através da realização de atendimentos e serviços previstos nesta Lei, com valores definidos nas tabelas do Anexo 1, se darão em conta especifica destinada a manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e investidos nas políticas públicas de agricultura.

 

Art. 17 O beneficiário que não realizar o pagamento pelos serviços prestados nos  moldes desta Lei, não poderá ser atendido com outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em dívida ativa conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 19 VETADO

 

Art. 20-A VETADO

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 1.677 de 14 de fevereiro de 2019 passa a reger da seguinte forma:

 

ANEXO I

 

SERVIÇOS DE MÁQUINAS - VALOR /HORA

Escavadeira Hidráulica

27

Pá  Carregadeira

27

Trator de Pneu

23

Retroescavadeira

17

Motoniveladora

12

Rolo Compactador

12

SERVIÇOS DE VEÍCULOS - VALOR/KM RODADO

Caminhão Prancha

0,5

Caminhão Baú

0,5

Caminhão Caçamba 12m3

0,5

Caminhão Caçamba 6m3

0,5

Caminhão Carroceria

0,5

SERVIÇOS DE VEÍCULOS - VALOR/DIÁRIA

Caminhão Caçamba 12m3

112

 

 

Caminhão Caçamba 6m3

 

 

75

 

Art. 3º O Anexo II da Lei 1.677, de 14 de fevereiro de 2019 passa a reger da seguinte forma:

 

ANEXO II

 

Setor

Região

Comunidades

Córregos atendidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bela Vista

 

Cinco Voltas

Crg. das Pedrinhas, Crg. do Perdido, Crg. Tabocas, Crg. Cinco Voltas, Crg. Angelim, Crg. Santa Teresinha, Crg. São Pedro, Crg. Boa Vista

Cruzeiro

Crg. da Lama, Crg. do Café, Crg. Timbopeba

São Cristovão

Córrego da Oncinha

 

Barreira Branca

Crg. Barreira Branca, Crg. Manoel Antônio, Crg. Bahia, Crg. Cachoeirinha, Crg. Boa Sorte, Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Estrela

Bela Vista

Crg. Fundo, Crg. Macaco Duro, Crg. Boa Vista, Crg. Tabocas, Crg. da Lama

Santa Lúcia

Córrego Ta bocas e Córrego Boa Vista

Pratinha

Crg. da Prata, Crg. Pratinha, Crg. Boa Vista, Crg. do Sossego

 

 

 

 

 

 

B

 

 

 

 

 

Santo Antônio e Sede

Água Boa

Córrego do Meio, Córrego Água Boa

Santo Antônio

Córrego Santo Antônio, Córrego do Engano

Palmeirinha

Córrego Palmeirinha

Perlete

Córrego do Perlete

 

 

 

Sede

Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Boa Mira, Crg. Santa Inês, Crg. Santa Terezinha, Crg. Cristalina, Crg. Tucum, Crg. Caticoco, Crg. da Onça (Final), Crg. da Prata (Nascente), Crg. Boa Esperança, Crg. Jacó Puro

 

 

c

 

 

 

Km 20

Guadalupe

Crg. Sarapião, Crg.  do  lngá, Crg.  Mutunzinho,  Crg.  Mutum, Crg. Jataí (nascente)

 

Quilômetro Vinte

Crg. da Botelha, Crg. Cangalha, Crg. da Onça, Crg. Lembrança, Crg. do Café, Crg. Santa Clara, Crg. da Cascata, Crg. Presidente (Fazenda Presidente)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobradinho

São Brás

Córrego Gameleira e Córrego do Meio

Oratório

Córrego do Oratório e Córrego do Governador

Garrucha

Córrego da Garrucha

Sete

Córrego do Sete

Água Boa

 

Córrego da Água Boa

 

Poço Azul

Córrego Poço Azul

Gameleira

Córrego Gameleira e Córrego do Meio

Farofa

Córrego da Farofa e Córrego São Bento

Água Fria

Corrego Água Fria

Sobradinho

Crg. José Pequeno, Crg. Sobradinho, Crg. Água Fria

 
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 17 de setembro de 2021.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.