LEI Nº 1.746, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.269, DE 16 DE JUNHO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - IPASBE.

 

A Prefeita Municipal de Boa Esperança, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.269, de 16 de junho de 2005 passa a vigorar da seguinte forma.

 

Art. 26 ............................................................................................

 

§ 3º REVOGADO.

 

Art. 26-A Os recursos a título de despesas administrativas e de custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, serão financiados por meio da Taxa de Administração.

 

§ 1º A Taxa de Administração será financiada exclusivamente por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, e embutida na contribuição mensal compulsória dos órgãos municipais.

 

§ 2º O limite dos gastos com as despesas custeados pela Taxa de Administração não poderá exceder a 3% (três por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 8º.

 

§ 3º Os recursos relativos à Taxa de Administração deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa.

 

§ 4º Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.

 

§ 5º A Reserva Administrativa será constituída pelos recursos de que trata o § 1º, pelas sobras de custeio apuradas ao final de cada exercício financeiro e dos rendimentos mensais por eles auferidos.

 

§ 6º Ao final de cada exercício financeiro será apurado o saldo dos recursos financeiros da receita administrativa não utilizada, podendo esse ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios pagos pelo RPPS, desde que aprovada pela Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

 

§ 7º A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, poderão ser utilizadas somente para:

 

I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

 

II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

§ 8º Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 2º, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

 

Art. 26-B Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas:

 

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró­Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n2 185, de 14 de maio de 2015; e

 

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.

 

§ 1º Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

 

§ 2º A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se, no prazo de 02 {dois) anos, contados da sua instituição, o IPASBE não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.

 

§ 3º Caso ocorra a suspensão do repasse do adicional de taxa de administração a que se refere esse artigo e o IPASBE vier a obter a certificação institucional, a taxa voltará a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de janeiro de 2022.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 14 de dezembro de 2021.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.