A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Boa Esperança - ES, relativo ao exercício de 2022, compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações - PPA, para o quadriênio 2022-2025, Lei Municipal nº 1.748, de 28 de dezembro de 2021, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - as diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos poderes executivo e legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - as metas e riscos fiscais;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades definidas no artigo subsequente e as estabelecidas na Lei Municipal nº 1.748/2021 - Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2022.
Art. 3º Constituem metas e prioridades do Governo Municipal:
I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - democratização da gestão pública;
III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
V - promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
VI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do sistema único de saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII - promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
IX - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
X - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
XI - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;
XII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII - adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XIV - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XV - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com drenagem e construção de galerias;
XVI - melhorar as condições viárias do Município;
XVII - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XVIII - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;
XIX - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;
XX - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XXI - melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XXII - melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXIII - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXV - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
XXVI - assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXVIII - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXIX - apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX - manutenção das ações da Câmara Municipal e modernização dos seus serviços regulamentares para melhoria geral das condições estruturais do Poder Legislativo, inclusive com a realização de concurso público, aquisição de imóveis e construção da Sede própria;
XXXI - aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
XXXIII - promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIV - estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI - promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;
XXXVIII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXIX - aquisição de imóveis
para construção de unidades habitacionais nos distritos do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURADOS
ORÇAMENTOS
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I
- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II
- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
governo;
III
- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo;
IV
- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional.
Art. 5° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e
projetos.
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a ser encaminhado
pelo Executivo à Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, compor-se-á de:
I
- texto de Lei;
II
- consolidação dos Quadros Orçamentários;
III
- anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando
a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV
- discriminação da Legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e de
seguridade social.
Parágrafo único. Integrarão a Consolidação dos
Quadros Orçamentário a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
- da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal;
II
- da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III
- do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV
- do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social;
V
– da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei Federal n° 4.320, 17 de março
de 1964, e suas alterações.
VI
- das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do anexo I, da Lei nº. 4.320/1964, e suas alterações;
VII -
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão,
por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII
- das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e elemento de
despesa;
IX
- dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento
fiscal e de seguridade social, por órgão;
X
- da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do artigo 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categorias de programação;
XI
- da programação referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII
- da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das
ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000.
Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 10 Para efeito do disposto no artigo 8° desta Lei e para fins
de análise e consolidação, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária do exercício de 2022, observada a Lei Orgânica Municipal e esta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de
7% (sete por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do
artigo 153, e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
arrecadados no exercício anterior.
Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas com base nos
normativos vigentes de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste
artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5°, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta
original.
Art. 12 Os Projetos de Lei de abertura de créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a
Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 Constarão do Projeto de Lei Orçamentária, as emendas
priorizadas no orçamento que explicitam as obras ou serviços que terão
prioridades para a sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do
Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso
I, alínea “a", do artigo 4°, da Lei Complementar nº 101/2000.
I
- as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à
classificação constante do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e de suas alterações;
II
- as receitas e despesas serão orçadas a preços de novembro de 2021 e poderão
ter seus valores corrigidos, na Lei Orçamentária de 2022, pela variação do
Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que:
I
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do §
3°, do art. 167, da Constituição Federal e no caput
do art. 121, da Lei Orgânica Municipal;
III
- o Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de
outros entes da federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 A programação dos investimentos para o exercício de 2022,
não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados
aqueles custeados com recursos de convênios específicos.
Art. 17 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária
Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão
de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 18 É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 19 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração.
Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 20 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos
previstos no art. 2º, §§ 1 º e 2° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da
Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à
aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 21 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência
em valor não superior a 1 % (um por cento), no máximo, da receita corrente
líquida, definida no artigo 22, desta Lei.
Art. 22 Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei
Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição
estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das
transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos,
que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 23 O orçamento poderá prever a concessão da ajuda financeira a
título de auxílios, subvenções e contribuições às entidades sem fins
lucrativos, nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, esporte, cultura e
assistência social, destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, observando o disposto no artigo 26, da Lei Complementar Federal
nº 101 /2000.
Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de
ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Parágrafo Único. O controle de custos de que
trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 25 A avaliação dos programas municipais definidos na Lei
Orçamentária Anual será realizada, periodicamente, por meio do comparativo
entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos
principais indicadores de políticas públicas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico,
fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, observado o interesse do Município.
Art. 27 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9° e 31, inciso II, §
1 º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I
- despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e materiais permanentes;
II
- despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde,
desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição
Federal.
Art. 28 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo
único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais
de Saúde e de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas
de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na
arrecadação do Município para o ano seguinte.
Art. 30 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores
ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no
decorrer do exercício de 2022.
Parágrafo único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre o imposto predial e territorial
urbano - IPTU, o imposto sobre serviços de qualquer natureza - INSS, o
imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, taxas de limpeza pública, coleta
de lixo e contribuição para custeio da iluminação pública, deverão constituir
objeto de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover
a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 31 Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I
– atendimento do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
II
- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III
- aqueles previstos no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 As despesas totais com o pessoal ativo e inativo dos Poderes
Executivo e Legislativo no exercício de 2022, observarão o estabelecido nos
artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e terão por base a despesa da folha de pagamento de junho de 2020,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de
cargos.
Art. 33 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se,
cumulativamente:
I
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
- for observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de
remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos
I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 34 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e
nominal, montante da dívida pública e os riscos fiscais para o exercício de
2022 estão identificados nos seguintes anexos e demonstrativos desta Lei:
I
- Anexo de Riscos Fiscais;
a)
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II
- Anexo de Metas Fiscais;
a)
Demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c)
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d)
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
g)
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h)
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Art. 36 Fica Autorizada, até a sanção da Lei Orçamentária Anual, a execução “nos valores originalmente previstos no Projeto de Lei, em razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do total das dotações de cada unidade orçamentária.
§ 1º Os valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, poderão ser a:ualizados, de conformidade com o que estabelece o art. 14, inciso II desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2022 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2022;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 37 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 38 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ser de forma participativa.
Art. 39 Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 41 O Poder Executivo poderá, por decreto, criar, incluir, alterar e/ou realocar fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual e em lei específica de crédito adicional, inclusive movimentar, mediante anulação, parcial ou total, os saldos das fontes de recursos consignadas nas dotações orçamentários, desde que não seja alterado o valor do crédito orçamentário inicial da despesa autorizada.
Parágrafo único. Na hipótese dos efeitos do decreto a que se refere o caput deste artigo modifica o valor do elemento de despesa da respectiva dotação orçamentária, deverá ser considerado como ato pertinente à abertura de crédito adicional suplementar, computando impacto no limite dos créditos adicionais suplementares autorizados pelo Poder Legislativo.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança - ES, 12 de janeiro de 2022.
FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.