LEI Nº 1.768, DE 13 de setembro de 2022

 

Dispõe sobre a instituição do Programa Vale Feira.

 

A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Vale Feira aos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo e suas Autarquias.

 

I - o vale feira terá caráter indenizatório com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação;

 

II - o vale feira será concedido por dia efetivamente trabalhado, como forma de serviços prestados ao Município de Boa Esperança/ES, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos;

 

III - serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º Aqueles que exercerem suas atividades sob o regime de escalas, receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei.

 

§ 2º Somente será concedido o vale feira quando a contratação for igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 3º O vale feira será devido no mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços.

 

§ 4º Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de 01 (um) vale feira, independentemente da carga horária exercida.

 

§ 5º Não fará jus à percepção do vale feira de que se trata esta Lei, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O valor do vale feira será de R$ 50,00 (cinquenta reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado.

 

Parágrafo único. O valor do vale feira será atualizado por ato do Poder Executivo de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato, considerando o período de 12 (doze) meses anteriores.

 

Art. 3º O benefício de que trata esta lei não integrará a remuneração, proventos ou pensão dos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. O vale feira também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura.

 

Art. 4º O pagamento do Vale Feira será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

 

I - licenças sem vencimentos;

 

II - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

III - penalidade disciplinar de suspensão;

 

IV - reclusão;

 

V - licença para atividade política;

 

VI - auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social;

 

VII - cessão ou permuta sem vencimentos, exceto para os servidores cedidos para autarquia municipal.

 

Art. 5º O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perderá o direito do vale feira, a seguinte proporção:

 

I - falta de um (01) dia no mês, desconto de 50%;

 

II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 100%.

 

Art. 6º Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período da planilha de frequência informando até o último dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao vale feira.

 

§ 1º  Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto no vale feira.

 

§ 2º O pagamento indevido do vale feira caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.

 

Art. 7º Somente será permitido o uso do benefício em feira livre de produtores rurais de Boa Esperança - ES que serão credenciados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural onde deverão seguir regulamentação  própria após a aprovação desta Lei.

 

§ 1º Poderão participar do Programa:

 

I - produtores rurais da agricultura familiar;

 

II - pessoas jurídicas devidamente registradas como Microempreendedor Individual -MEI;

 

III - agroindústrias de pequeno porte;

 

IV - entre outros, determinados em Decreto Municipal.

 

§ 2º Os participantes do Programa Vale Feira deverão estar regulares, cadastrados e com autorização de funcionamento nas feiras livres de Boa Esperança-ES, cujos objetivos sejam a exploração, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato, conforme preceitua a Lei nº 1.666, de 30 de novembro de 2018 (regulamenta o Hortomercado).

 

Art. 8º O Poder Executivo criará meios efetivos para o pagamento do vale feira visando atender esta Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, a presente lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal e Autarquia a que pertença o servidor ou nela esteja lotado.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança -ES, 13 de setembro de 2022.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.