A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Vale Feira aos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo e suas Autarquias.
I - o vale feira terá caráter indenizatório com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação;
II - o vale feira será concedido por dia efetivamente trabalhado, como forma de serviços prestados ao Município de Boa Esperança/ES, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos;
III - serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos e feriados.
§ 1º Aqueles que exercerem suas atividades sob o regime de escalas, receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei.
§ 2º Somente será concedido o vale feira quando a contratação for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º O vale feira será devido no mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços.
§ 4º Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de 01 (um) vale feira, independentemente da carga horária exercida.
§ 5º Não fará jus à percepção do vale feira de que se trata esta Lei, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal.
Art. 2º O valor do vale feira será de R$ 50,00 (cinquenta reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. O valor do vale feira será atualizado por ato do Poder Executivo de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato, considerando o período de 12 (doze) meses anteriores.
Art. 3º O benefício de que trata esta lei não integrará a remuneração, proventos ou pensão dos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O vale feira também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura.
Art. 4º O pagamento do Vale Feira será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
I - licenças sem vencimentos;
II - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
III - penalidade disciplinar de suspensão;
IV - reclusão;
V - licença para atividade política;
VI - auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social;
VII - cessão ou permuta sem vencimentos, exceto para os servidores cedidos para autarquia municipal.
Art. 5º O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perderá o direito do vale feira, a seguinte proporção:
I - falta de um (01) dia no mês, desconto de 50%;
II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 100%.
Art. 6º Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período da planilha de frequência informando até o último dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao vale feira.
§ 1º Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto no vale feira.
§ 2º O pagamento indevido do vale feira caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.
Art. 7º Somente será permitido o uso do benefício em feira livre de produtores rurais de Boa Esperança - ES que serão credenciados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural onde deverão seguir regulamentação própria após a aprovação desta Lei.
§ 1º Poderão participar do Programa:
I - produtores rurais da agricultura familiar;
II - pessoas jurídicas devidamente registradas como Microempreendedor Individual -MEI;
III - agroindústrias de pequeno porte;
IV - entre outros, determinados em Decreto Municipal.
§ 2º Os participantes do Programa Vale Feira deverão estar regulares, cadastrados e com autorização de funcionamento nas feiras livres de Boa Esperança-ES, cujos objetivos sejam a exploração, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato, conforme preceitua a Lei nº 1.666, de 30 de novembro de 2018 (regulamenta o Hortomercado).
Art. 8º O Poder Executivo criará meios efetivos para o pagamento do vale feira visando atender esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, a presente lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal e Autarquia a que pertença o servidor ou nela esteja lotado.
Art. 11 Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança -ES, 13 de setembro de 2022.
FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.