LEI Nº 1.770, de 13 de setembro de 2022

 

Dispõe sobre a reserva de vagas, em prol de negros/pretos, pardos e indígenas, nos concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública do município de Boa Esperança/ES.

 

A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reservado o seguinte percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos, processos seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como, na contratação de estagiários:

 

I - aos negros/pretos e pardos: 17% (dezessete por cento);

 

II - aos indígenas: 3% (três por cento).

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se administração pública os órgãos e poderes que compõem a administração direta e indireta mantidas ou controlados pelo Município de Boa Esperança/ES.

 

Art. 2º As reservas de vagas de que trata esta Lei serão aplicadas  sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).

 

§ 1º Havendo por parte da administração pública contratação de estagiários de qualquer grau de escolaridade, esta também obedecerá os critérios descritos nessa lei.

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos enquadrados nos incisos I e II, do artigo 1º, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuindo para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3º Para os cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.

 

§ 4º A reserva de vagas de que trata esta Lei constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para o cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas na forma do artigo 1º desta Lei, quanto a negros, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos e quanto a indígenas, aqueles que assim se autodeclararem, a declaração será feita no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação de declaração por parte do candidato após conclusão da inscrição ou participação do certame.

 

Parágrafo único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput do artigo acima, será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos serão remetidos aos órgãos competentes para adoção das providências necessárias à apuração das responsabilidades cível, criminal e administrativa, e se houver sido nomeado, o candidato ficará sujeito à anulação da  sua  admissão  ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 4º Os candidatos que se inscreverem na forma do artigo 1º concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Os candidatos que inscritos na forma  do artigo 1º forem aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para preenchimento  das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro, pardo ou indígena posteriormente classificado.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas aos indígenas, o percentual destas cotas de 3% (três por cento) será revertido para os candidatos negros/pretos e pardos que passarão a ocupar 20% (vinte por cento) das cotas e, em não havendo candidatos aprovados concorrendo as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada em todo o caso a ordem de classificação.

 

Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aqueles descritos no art. 1º desta lei e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:

 

I - candidato (a) classificado (a) no sistema universal; e

 

II - candidato (a) negro (a) (pretos ou pardos).

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos:

 

I - a verificação deverá ser feita somente com os (as) candidatos (as) aprovados (as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato (a) é portador (a);

 

II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do (a) candidato (a) a apresentação de documentação pública oficial, dele (a) próprio (a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;

 

III - a posse do (a) candidato (a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no caput deste artigo;

 

IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos (as) auto declarados (as) negros (as) ou por outros (as) candidatos (as), a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se­ á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e

 

V - a Comissão será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção  da igualdade racial, caso tenha no município.

 
Art. 7º Esta Lei não se aplicará aos concursos e processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança -ES, 13 de setembro de 2022.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.