LEI Nº 177, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

                                                                                     ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA PARA O EXERCÍCIO DE 1978.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Boa Esperança, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil cruzeiros) e fica a Despesa em igual importância.

 

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, suprimento de fundos e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES             EM Cr$ 1,00       Cr$                  Cr$

Receita Tributária........................................143.412

Receita Patrimonial......................................   6.000

Transferências Correntes...........................2.741.110

Receitas Diversas........................................100.500            2.991.022

 

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis................80.000

Transferências de Capital..........................1.628.978             1.708.978

TOTAL DA RECEITA............................................................4.700.000

 

Art. 3° A despesa será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nesta Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

 

1 – DESPESAS POR FUNÇÃO E CATEGORIAS ECONÔMICA

 

01 - LEGISLATIVA             EM Cr$ 1,00       Cr$                  Cr$

Despesas Correntes...............................117.000            117.000

 

03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Despesas Correntes...............................821.500

Despesas de Capital...............................141.800            963.300

 

08 – EDUCAÇÃO E CULTURA

Despesas Correntes...............................451.000

Despesas de Capital...............................530.000            981.000

 

10 – HABITAÇÃO E URBANISMO

Despesas Correntes...............................577.000

Despesas de Capital...............................756.700            1.333.700

 

13 – SAÚDE E SANEAMENTO

Despesas Correntes...............................281.000

Despesas de Capital...............................633.000            914.000

 

15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Despesas Correntes...............................269.000            269.000

 

30 – AGRICULTURA

Despesas Correntes...............................122.000            122.000

TOTAL GERAL DA DESPESA..........................................4.700.000

 

 

2 – DESPESAS POR ÓRGÃO

 

10 – LEGISLATIVA.................................117.000            

20 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO....963.300

30 – EDUCAÇÃO E CULTURA.....................981.000

40 – SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.......1.183.000

50 – AGRICULTURA.................................122.000

60 – OBRAS E URBANISMO....................1.333.700           4.700.000

 

Art. 4° Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita Estimada, nos termos do Art. 67 da

Emenda Constitucional n° 1, de 17/10/1969;

II – Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III – Abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias na forma prevista na Legislação em vigor;

IV – Ajustar, no correr do exercício financeiro, o programa de trabalho, alterando, reduzindo ou acrescentando novos programas, subprogramas, atividades ou projetos;

V – Alienar, obedecida a Legislação em vigor, os bens móveis que não interessem mais à Administração;

VI – Expedir os quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei vigorará no exercício de 1978, a partir de1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e sete.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data Supra.

 

MARIA DE ALMEIDA MOTA

D.D. ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.