A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANCA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento do Município de Boa Esperança, para o exercício financeiro de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 146, inciso II e § 2° da Lei Orgânica do Município; no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I — as metas e prioridades da administração publica municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributaria;
VI - as emendas ao projeto da Lei Orçamentaria Anual;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e operações de credito;
VIII - as disposições finais.
§ 1° Integram esta Lei:
I - o Anexo de Metas Fiscais:
a) demonstrativo 1 - Metas Anuais;
b) demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido;
e) demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
h) demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
II - o Anexo de Riscos Fiscais: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias; e
III - o Anexo de Metas e Prioridades: Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal.
§ 2° Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrara e avaliara o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública, conforme o § 4°, do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 3° A atualização do valor da meta durante a execução orçamentaria nos termos do disposto no § 2º deverá ocorrer por meio do ato do Poder Executivo a que se refere o artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 2° A elaboração da proposta orçamentaria abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar N° 101/2000, observando-se as seguintes metas e prioridades:
I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - Democratização da gestão pública;
III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
V - promover a universalidade do acesso a educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
VI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do sistema único de saúde, promover investimentos na área de assistência medica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate a pobreza, ao desemprego e a fome;
VIII - promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse;
IX - melhoria da qualidade de vida da população e amparo a criança;
X - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor publico;
XI - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;
XII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII - adequar e modernizar a infraestrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XIV - apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XV - expandir o sistema de abastecimento de agua, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de aguas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XVI - melhorar as condições viárias do Município;
XVII - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XVIII - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;
XIX - promover ações preventivas de segurança e de incentivo a cultura da paz, integrando-se as demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;
XX - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XXI - melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XXII - melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXIII - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo a velhice, de amparo as crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXV - estimular a pratica esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
XXVI - assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXVIII - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista a captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXIX - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX - execução e manutenção das ações, atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal e modernização dos seus serviços regulamentares para a melhoria geral das condições estruturais do Poder Legislativo, inclusive com a criação e reestruturação de carreiras, cargos e vagas, realização de concurso publico, admissão e remuneração de pessoal, concessão de revisão/reajuste salarial, benefícios e vantagens, quitação das obrigações patronais e previdenciárias, aquisição de materiais, moveis e equipamentos permanentes, além da aquisição, construção, ampliação e reforma de imóvel, em conformidade com a legislação aplicável e com o programa e as ações pertinentes do PPA vigente;
XXXI - aquisição de veiculo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
XXXIII - promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIV - estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidaria e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV - propiciar condições favoráveis a circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI - promover a participação de população na gestão publica e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII - fortalecer as finanças publicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento publico;
XXXVIII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXIX - aquisição de imóveis para construção de unidades habitacionais nos distritos do Município.
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - unidade orçamentaria: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
II - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentarias;
III - unidade gestora: a unidade orçamentaria ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV- unidade gestora executora: utiliza o credito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser, ao mesmo tempo, unidade gestora executora e unidade gestora responsável;
V- programa: o nível de organização das ações governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: e um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
VII - projeto: e um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porem um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados.
§ 1° Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela execução.
§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificara a função e a subfunção, as quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentaria por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4° Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentaria;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - esfera orçamentária;
X - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
§ 1° As unidades orçamentarias serão agrupadas em Órgãos e/ou unidades gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional.
§ 2° A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria n° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 3° O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingencia terá o código 9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF N° 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
§ 4° As fontes de recursos serão identificadas em conformidade com a Resolução TCEES n° 247/2012 e a Instrução Normativa TCEES n° 068/2020, observadas e consideradas suas alterações e atualizações, e/ou com suas respectivas normas substitutas atualizadas.
§ 5° Nos casos de instituição de atos normativos pelos órgãos de controle que promovam inovações, atualizações e/ou alterações das regulamentações de discriminação das despesas, no período entre a sanção da presente Lei e a apresentação do Projeto de Lei Orçamentaria Anual para o exercício financeiro de 2023, a implementação de tais mudanças na respectiva Lei Orçamentaria Anual deverá ser objeto de autorização mediante projeto de lei, submetido a análise e deliberação do Poder Legislativo.
Art. 5° As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do credito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo, como também mediante transferência de recursos financeiros, a outras esferas de Governo, órgão ou entidades, ainda que na forma de descentralização.
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentaria Anual do exercício financeiro de 2023, elaborado em cumprimento a Constituição Federal, a Lei Federal n° 4.320/1964 e a Lei Orgânica Municipal e de forma compatível com a Lei Municipal n° 1.748/2021 (PPA 2022-2025), com esta Lei e com a Lei Complementar Federal n° 101/2000, observadas outras legislações pertinentes e aplicáveis, que o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal até 31 de outubro de 2022, será constituído de:
I - texto de lei;
II - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964;
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 7° O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento, observadas as Metas Fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 8° No projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2023.
Art. 9° Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 A Lei Orçamentaria não destinara recursos para atender ações que não sejam de competência do Município.
§ 1° A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica as ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde, educação, assistência social e transito, bem como da participação em convênios para a preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
§ 2° Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo com o que dispuser Lei Municipal especifica.
Art. 11 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentaria Anual (LOA), dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de credito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei Orçamentaria pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE.
Art. 12 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios básicos para o planejamento municipal estabelecido no artigo 90 da Lei Orgânica do Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar:
I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
II - o atendimento das demandas oriundas das comunidades, levantadas e aprovadas nas Assembleias e Fóruns do Orçamento Participativo de acordo com as disponibilidades da Lei Orçamentaria Anual (LOA) para o exercício de 2023.
Parágrafo único. Os recursos adicionais provenientes de transferências estadual e/ou federal, recebidos de convênios firmados pelo Município, com destinação especifica, não previstos ou insuficientemente estimados na Lei Orçamentaria Anual, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e ser incluídos no Orçamento Municipal de 2023, desde que observadas as condicionantes do artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, e os termos do Parecer/Consulta n° 028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo.
Art. 13 A Reserva de Contingencia para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos poderá ser de, no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL.
Art. 14 A Receita Corrente Liquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido pela Constituição Federal; amortização, juros e encargos da dívida publica; e a contrapartida das operações de credito e as vinculações; observados os limites impostos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 15 O Poder Executivo poderá, por decreto, criar, incluir, alterar e/ou realocar fontes de recursos na Lei Orçamentaria Anual e em lei especifica de credito adicional, inclusive movimentar, mediante anulação, parcial ou total, os saldos das fontes de recursos consignadas nas dotações orçamentamos, desde que não seja alterado o valor do credito orçamentário inicial da despesa autorizada.
Parágrafo único. Na hipótese dos efeitos do decreto a que se refere o caput deste artigo modificar o valor do elemento de despesa da respectiva dotação orçamentária, deverá ser considerado como ato pertinente a abertura de credito adicional suplementar, computando impacto no limite dos créditos adicionais suplementares autorizados pelo Poder Legislativo.
Art. 16 As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, educação e saúde, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentaria Anual (LOA) e em seus respectivos créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, devendo ser apreciadas previamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde e, relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentaria Anual.
§ 1º Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão repassados as entidades sociais prestadoras de serviços por meio dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde.
§ 2° As transferências de recursos financeiros obedecerão também, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração publica e as organizações da sociedade civil.
Art. 17 Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 16, caput e § 1°, aplicam-se as dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar N° 101/2000. Art. 18. Para atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, de educação e/ou de saúde, deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação e/ou de Saúde deste Município, assim como os seus programas, projetos e ações referentes as subvenções e/ou auxílios previstos deverão ter sido aprovados previa e correspondentemente pelos mesmos Conselhos Municipais.
Art. 19 Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 9° e no inciso II, § 1°, do artigo 31, da Lei Complementar Federal 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as limitações de empenho e movimentação financeira:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da frota municipal;
III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2023 excedam os valores realizados no exercício anterior.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional a participação de seus orçamentos no valor total da Lei Orçamentaria de 2023, excluídas as duplicidades.
Art. 20 A Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2023 poderá conter autorização ao Poder Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância do valor total do orçamento municipal, para atender as necessidades orçamentarias, de acordo o estabelecido nos artigos 7°, caput e inciso I, e art. 43, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 21 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentarias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 1/2000 considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 22 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, vagas, empregos e funções ou alteração e adaptação de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizadas nos termos desta Lei e poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2023, desde que observados os limites das despesas aplicáveis aos respectivos poderes e atendidas as seguintes condições:
I - existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observação da margem de expansão das despesas de caráter continuado, conforme definição do artigo 17, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 23 Fica autorizada a concessão da revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, artigo 37, X, aos agentes públicos, servidores ativos e inativos, e aos pensionistas, dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município, aplicada nos respectivos subsídios, remunerações, proventos e pensões, mediante a definição do índice de inflação e do percentual da revisão, por meio da legislação especifica.
Art. 24 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, de assistência social, ou em outras secretarias quando se tratar de urgência, emergência ou calamidade pública.
Art. 25 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentaria anual ao Poder Legislativo e que implique em acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente a aprovação do projeto de Lei Orçamentaria pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a estimativa da receita e fixação da despesa.
Art. 26 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada uma vez atendido ao disposto no caput e incisos do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, após previa autorização legislativa.
Art. 27 O Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal projeto de lei, acompanhado das devidas justificativas técnicas, e estimativa do impacto orçamentário-financeiro, dispondo sobre alterações na legislação tributaria, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais distorções;
II - revogações das isenções tributarias que contrariem o interesse público, a justiça fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o favorecimento ao contribuinte, nos termos do § 1° do artigo 137 da Lei Orgânica Municipal;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos movimentos de valoração do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 28 Não sera admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os correspondentes recursos financeiros.
Art. 29 Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta orçamentária remetida a câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de credito a conta da Lei Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 30 O Poder Executivo divulgara no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD respectivo, consolidando com as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo, discriminando a despesa por modalidade, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 31 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme o disposto no § 2°, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso a conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 32 O Poder Executivo estabelecera a programação financeira por Órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentaria Anual, em conformidade com o artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Parágrafo único. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentaria do exercício de 2023 não ser aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação financeira prevista poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual (LOA) 2023.
Art. 33 Todo Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicara o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetara as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 34 A Lei Orçamentaria Anual de 2023 conterá dotações destinadas ao pagamento de precatórios, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 35 O Poder Executivo publicara, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 36 Para os efeitos do artigo 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapassar, para bens e serviços, o respectivo limite correspondente previsto no artigo 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666/1993 e no artigo 75, I e II, da Lei Federal n° 14.133/2021, quando de sua aplicação, observada a atualização, na forma legal, do valor do limite estabelecido na lei federal adotada no caso.
Art. 37 A utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso para abertura de credito adicional poderá ocorrer a qualquer tempo durante o exercício financeiro de 2023, condicionada a apuração realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda e ao cumprimento das disposições pertinentes aplicáveis contidas na Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 38 A abertura de credito adicional tendo como fonte de recurso o superavit financeiro poderá ser realizada durante o exercício financeiro de 2023, com base no valor apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, condicionada a validação realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda e ao cumprimento das disposições pertinentes aplicáveis contidas na Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo único. Para fins da abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, serão considerados como ativo financeiro somente os recursos em caixa, bancos, aplicações financeiras e equivalentes.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança — ES, 15 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.