LEI Nº 1.777, De 04 de outubro de 2022

 

"Dispõe sobre a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no horário de atendimento ao público, ou Sistema que integre e supra essa função em todas as agências Bancárias do Município de Boa Esperança."

 

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de  suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias do Município de Boa Esperança deverão contar com a presença de Intérprete de Libras, ou com a possibilidade de capacitação do quadro de funcionários para atuar no horário de atendimento ao público ou sistema que integre e supra essa função para atendimento dos deficientes auditivos.

 

§ 1º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de línguas de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e províncias em tradução e interpretação de Libras e da língua portuguesa.

 

§ 2º Entende-se como Sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou Central de Libras que, a distância, faça a mediação do surdo com o Intérprete de Libras, podendo ser instalado em smartphone, tablet ou computador com acesso à internet.

 

Art. 2º O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias.

 

Art. 3º O Intérprete presencial ou o Sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitam da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileiras de Sinais (Libras), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara  Municipal de Boa Esperança/ES, 04 de outubro de 2022.

 

RENATO BARROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.