O Presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias do Município de Boa Esperança deverão contar com a presença de Intérprete de Libras, ou com a possibilidade de capacitação do quadro de funcionários para atuar no horário de atendimento ao público ou sistema que integre e supra essa função para atendimento dos deficientes auditivos.
§ 1º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de línguas de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e províncias em tradução e interpretação de Libras e da língua portuguesa.
§ 2º Entende-se como Sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou Central de Libras que, a distância, faça a mediação do surdo com o Intérprete de Libras, podendo ser instalado em smartphone, tablet ou computador com acesso à internet.
Art. 2º O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias.
Art. 3º O Intérprete presencial ou o Sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitam da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileiras de Sinais (Libras), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança/ES, 04 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.