A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Boa Esperança com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher":
I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, através de programas educativos;
II - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;
III - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Boa Esperança;
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Boa Esperança;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - realizar palestras e divulgação na rede municipal de ensino do Município de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia;
VII - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
VIII - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializados, quando necessário;
IX - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da Lei;
X - garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia e do Poder Judiciário;
II - promover visitas domiciliares e acompanhamento periódicos;
III - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
V - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança - ES, 28 de fevereiro de 2023.
FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.