A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espirito Santo - DER-ES, assumindo a respectiva, conservação e operação, no centro urbano de Boa Esperança, delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir.
Art. 2º A poligonal que delimita o perímetro urbano da cidade de Boa Esperança estar assim definida:
I - trecho 1: ES-130 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 1 de coordenadas 363617 m E / 7950327 m S e término no ponto 2 de coordenadas 363691 m E / 7949852 m S, com extensão de 0,491 km;
II - trecho 2: ES-130 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 2 de coordenadas 363691 m E / 7949852 m S e término no ponto 3 de coordenadas 363828 m E / 7949168 m S, com extensão de 0,701 km;
III - trecho 3: ES-315 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 4 de coordenadas 360857 m E / 7949383 m S e término no ponto 2 de coordenadas 363691 m E / 7949852 m S, com extensão de 3,195 km;
IV - trecho 4: ES-315 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 2 de coordenadas 363691 m E / 7949852 m S e término no ponto 5 de coordenadas 365754 m E / 7949753 m S, com extensão de 2,071 km.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.772, de 13 de setembro de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança - ES, 28 de fevereiro de 2023.
FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.