LEI Nº 1.789, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

Fixa os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O subsídio mensal, durante a legislatura do período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em:

 

I - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) para o Vereador;

 

II - R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) para o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 2º O subsídio é devido a partir da posse do Vereador e sua percepção está condicionada à presença do parlamentar às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal em cada mês.

 

§ 1° Será considerado presente à Sessão o Vereador que participar de todas as fases da sessão, exceto a palavra franca.

 

§ 2° O Vereador ausente à sessão ordinária ou extraordinária, salvo justificativa legal, nos termos desta Lei, aprovada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo, sofrerá no seu subsídio mensal um desconto calculado conforme a equivalência/proporcionalidade existente entre a ausência e o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês.

 

§ 3° O desconto previsto no § 2º deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à sessão não realizada, por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada, e em sessões solenes.

 

Art. 3º Serão abonadas para efeito remuneratório, as faltas de Vereador em virtude de:

 

I - Casamento, até 08 (oito) dias a contar da data de casamento, mediante comprovação da certidão de casamento;

 

II - Luto por falecimento de pessoa da família até o terceiro grau ou a ele equiparado, cônjuge ou companheiro, até 08 (oito) dias a contar da data do fato, mediante comprovação por certidão de óbito;

 

III - licença paternidade, até 08 (oito) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão de nascimento;

 

IV - Licença de 180 (cento e oitenta) dias à Vereadora gestante, mediante atestado médico;

 

V - Até três dias, a cada três meses, para realização de consulta ou exames médicos, mediante a apresentação de comprovante, do próprio Vereador, de seu filho menor de 16 anos ou a ele equiparado ou incapaz de qualquer idade e de seu cônjuge ou companheiro;

 

VI - Viagem a serviço do Município, devidamente justificada por escrito e comprovação;

 

VII -pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo;

 

VIII - sua própria doença, devidamente comprovada por atestado médico.

 

Parágrafo único. No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento, observado a legislação aplicável ao caso.

 

Art. 4° A justificativa a que se refere o parágrafo segundo do artigo 2°, deverá ser apresentada pelo Vereador ausente no prazo máximo de 07 (sete) dias após a realização da respectiva sessão, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio.

 

§ 1º A justificativa poderá ser aprovada quando apresentada na forma escrita, estiver protocolizada e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou à própria Mesa Diretora.

 

§ 2º A justificativa será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 5º Em caso de licença de Vereador, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal além desta Lei, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 6º Ao Vereador suplente empossado aplica-se o disposto nesta Lei, observando-se a equivalência/proporcionalidade existente entre o valor do subsídio mensal do parlamentar e sua presença às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas em cada mês.

 

Art. 7º Os subsídios serão pagos normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

 

Art. 8º Os subsídios mensais de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no inciso X, art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 9º Na hipótese de eventual infringência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os Vereadores, fia a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a reduzir, na mesma proporção, o valor dos subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 10 Será pago aos Vereadores o 13º (décimo terceiro) salário.

 

Parágrafo único - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

Art. 11 Caso o Vereador deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

 

Art. 12 O período de férias acrescidas de terço constitucional dos vereadores corresponderá ao recesso do mês de janeiro.

 

Art. 13 O valor líquido de cada subsídio será creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade própria do Vereador ou do Presidente, conforme o caso.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.722 de 04 de novembro de 2020.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 21 de março de 2023.


FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.