LEI Nº 1.793, de 13 de abril de 2023

 

Dispõe sobre o valor mínimo para a cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal através de execução fiscal, a utilização do protesto de título executivo judicial e extrajudicial, registro de devedores em órgãos de proteção ao crédito e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos da presente lei, considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a 500 (quinhentos) valores de referência do Tesouro Estadual - VRTE.

 

Parágrafo único O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se as Autarquias e Fundações.

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município não ajuizará ação de Execução Fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento seja igual ou inferior ao valor de 500 (quinhentos) VRTE, ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, que tome desarrazoada a cobrança judicial.

 

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou multa.

 

§ 2º Para fins de dispensa de cobrança a que se refere a segunda parte do caput deste artigo, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva.

 

§ 3° Os débitos não ajuizados ou objeto de pedido de arquivamento na esfera judicial serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Executivo.

 

§ 4º Para a cobrança administrativa referida no parágrafo anterior, sem prejuízo de outras formas, o Município poderá criar Câmara de Transação ou Central de Atendimento com a competência exclusiva para propor a transação e analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 13.105/2015, art. 156, inciso III, e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5° O Prefeito poderá propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

 

Art. 3º O disposto no art. 2° não se aplica na hipótese de existência de vários débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam inferiores a 500 (quinhentos) VRTE, mas com valor total superior ao referido limite estabelecido, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou prosseguimento único de processo judicial executório contra o devedor.

 

Art. 4º Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário, corrigido com base nos índices de correção monetária adotados pela Administração Municipal para correção do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração da dívida.

 

Art. 5º Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município a requerer o arquivamento sem baixa na distribuição, das Execuções Fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor da causa seja igual ou inferior ao previsto no art. 2° desta lei, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado, ou ausente nos autos garantia útil à satisfação do crédito, penda Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Mandado de Segurança ou qualquer outra modalidade que tenha por objeto a discussão do débito do devedor ou de terceiros.

 

parágrafo único O disposto no caput deste artigo também se aplica às execuções em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.

 

Art. 6º Constatada a prescrição do crédito, a Procuradoria-Geral do Município deverá provocar a Secretaria Municipal de Fazenda para que proceda ao cancelamento da respectiva inscrição nos registros de dívida ativa, sustando o ajuizamento da execução ou requerendo, se já ajuizada, sua suspensão até a decisão final do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único O Secretário Municipal de Fazenda poderá reconhecer, de ofício, a decadência e prescrição do débito, com prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 7° Fica a Procuradoria-Geral do Município dispensada de interpor Recurso das sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior ao valor previsto no art. 2° desta lei, vigente à época da publicação.

 

Parágrafo único Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada, ainda, a reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e a causa versar sobre:

 

I - Matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública em sede de julgamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, Enunciados de Súmula Vinculante, Acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos;

 

II - Situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a Execução Fiscal manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.

 

Art. 8° Fica o Município de Boa Esperança autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, bem como de título executivo extrajudicial do Município, independentemente do valor, devidamente inscrito em dívida ativa, incluídos aqueles oriundos dos órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias.

 

Art. 9° É de competência:

 

I - Da Secretaria Municipal de Fazenda, através da Gerência Municipal de Arrecadação Tributária, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida pelo Município, cujos efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na CDA, assim como sócios de empresas, representantes de Espólio, entre outros; e

 

II - Da Procuradoria-Geral do Município levar a protesto a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria­ Geral do Município fica autorizada a ajuizar a Ação Executiva do título ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 2° Uma vez quitado integralmente o débito pelo devedor, inclusive os honorários advocatícios e os emolumentos cartorários, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção da Ação de Execução ajuizada.

 

Art. 10 O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 11 Nas ações de Execução Fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais condenatórias de quantia certa transitada em julgado em favor do Município até a data da publicação desta Lei, fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município a efetuar o protesto dos títulos, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 12 Fica o Município de Boa Esperança autorizado a adotar as medidas necessárias para o registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, assim como de título extrajudicial inscrito em dívida ativa em órgãos que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

 

Parágrafo único O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.

 

Art. 13 Fica dispensado da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento de Execução Fiscal, os créditos da Fazenda Municipal, considerados de valor ínfimo.

 

Parágrafo único considera-se ínfimo, para efeitos do caput deste artigo, o débito cujo valor por exercício financeiro seja igual ou menor a 05 (cinco) VRTE

 

Art. 14 O Município de Boa Esperança deverá expedir regulamentação própria relativa ao procedimento de protesto de Certidões de Dívida Ativa e títulos executivos judiciais.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.597, de 17 de dezembro de 2015.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança — ES, 16 de setembro de 2022.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.