LEI Nº 1.795, DE 14 DE ABRIL DE 2023

 

Realiza a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos secretários e demais agentes políticos do município de Boa Esperança-ES, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica realizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta dos poderes públicos do Município de Boa Esperança-ES e dos subsídios dos agentes políticos que atuam nos poderes Legislativo e Executivo no âmbito municipal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

 

§ 1º A revisão geral de que trata o caput deste artigo tem como data base o mês de janeiro, abrangendo o período anual de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, com fundamento no art. 307 da Lei Municipal nº 1.487, de 12 de junho de 2013.

 

§ 2° A revisão geral de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante utilização do índice de Preços ao Consumidor - IPC-FIPE.

 

Art. 2º Com a efetivação da revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos, integrantes das estruturas dos poderes públicos e da administração pública no âmbito municipal, fica configurada a perda de poder aquisitivo e incidindo assim a correção dos valores no percentual apurado, em função do efeito corrosivo inflacionário.

 

Parágrafo único A incidência da correção, resultante da revisão geral anual, será no percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois porcento), apurado pelo IPC-FIPE.

 

Art. 3º Os recursos para revisão geral do período foram reservados e priorizados na Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, de acordo com o percentual apurado no índice oficial do IPC­ FIPE, e constante da Lei orçamentária.

 

§ 1º Os recursos para fins de aplicação da revisão geral anual de que trata esta lei são os constantes de dotações orçamentárias específicas para pagamento de pessoal, nos órgãos e unidades da estrutura dos poderes públicos.

 

§ 2° Para fins do cumprimento no caput deste artigo, poderão ser suplementados os valores das respectivas dotações específicas de cada órgão ou unidade dos poderes públicos, mediante abertura de crédito adicional suplementar, dentro dos limites já autorizados para suplementação na lei orçamentária ou por outra lei que solicite abertura de crédito suplementar.

 

§3º O Poder Executivo, caso haja necessidade, procederá a suplementação das dotações para a aplicação desta lei, mediante a dedução proporcional de outros programas que não afetem a área de saúde.

 

Art. 4º Nos termos do art. 17, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica dispensado o relatório de impacto orçamentário e financeiro e demais requisitos ali previstos, considerando que se trata de revisão geral anual da remuneração e subsídios que sofreram perda do poder aquisitivo em face do efeito corrosivo inflacionário no período.

 

Art. 5º Os anexos ou dispositivos das Leis nº 1.282/2005, 1.481/2012, 1.615/2016, 1.673/2018, 1.674/2018, 1.690/2019, 1.691/2019, 1.771/2022, 1.708/2020, 1.722/2020, e 1.723/2020, que fixam e constem dos valores dos padrões de vencimentos ou subsídios dos servidores públicos ou agentes políticos dos Poderes Públicos do Município, passam a ter seus valores corrigidos pela aplicação da revisão geral anual, no percentual definido no art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. As atualizações das tabelas e valores das respectivas leis serão providenciadas pelos órgãos competentes e administrativos de cada poder público municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 310 da Lei nº 1.487/2013.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 14 de abril de 2023.


FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.