LEI N° 1.796, de 02 de maio de 2023

 

Fica vedado no Município de Boa Esperança/ES a interferência da ‘Ideologia de Gênero’ nas repartições públicas e unidade de ensino da rede municipal, no que diz respeito a utilização dos banheiros, vestiários e demais espaços separados pelo sexo biológico.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica determinado que nas repartições públicas e unidades de ensino da rede municipal, no Município de Boa Esperança, os banheiros, vestiários e demais espaços destinados, de forma exclusiva, para o público feminino ou para o público masculino, devem continuar sendo utilizados de acordo com o sexo biológico de cada indivíduo, sendo vedada qualquer interferência da chamada “identidade de gênero”.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se identidade de gênero o conceito pessoal, individual, psíquico e subjetivo, divergente do sexo biológico adotado pela pessoa.

 

Art. 2° As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 02 de maio de 2023.

 

Fernanda Siqueira Sussai Milanese

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.