LEI N° 1.807, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder repasse aos servidores Municipais efetivos e contratados referente à assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, Prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores elegíveis, do quadro do Poder Executivo Municipal, efetivos e contratados, como complemento remuneratório, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, previsto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022.

 

§ 1° O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá àqueles específicos informados, via relatório próprio de sistema do Ministério da Saúde (InvestSUS), respeitando as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira Complementar para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem.

 

§ 2° O repasse somente ocorrerá aos servidores regulares junto ao Ministério da Saúde, bem como somente ocorrerá se houver repasse dos recursos pela União Federal, em consonância com o Art. 167, §7° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 128, de 22 de dezembro de 2022.

 

Art. 2° O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor contemplado, parcela esta que não integrará os vencimentos do servidor, de qualquer natureza, nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal.

 

Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a transferir para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.

 

Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizados deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público municipal, sob pena de suspensão do repasse.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência mensal que se refere o repasse da União Federal.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 26 de setembro de 2023.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.