A Prefeita Municipal de Boa Esperanca, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no âmbito do município de Boa Esperança- ES, o Selo “Lucas Begalle Zamora de Souza”, com base na Lei Federal n° 13.722, 04 de outubro de 2018, conhecida como “Lei Lucas”, que “toma obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil”.
§ 1° O curso devera ser ofertado anualmente e destinar-se-á a capacitação e/ou a reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2° A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino será definida de acordo com a proporção e tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento, em percentual superior a 30% por turno atendido nas respectivas escolas.
§ 3° A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2° O escopo do programa e fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas atividades ordinárias:
I - ensinem os alunos do ensino básico a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências medicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
Art. 3° O Curso de Capacitação em Primeiros Socorros terá dois grupos de públicos alvo os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica.
Art. 4° Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em praticas de auxilio imediato e emergencial a população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e tem por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência medicas, ate que o suporte medico especializado, local ou remoto, se tome possível.
I — Os estabelecimentos públicos que trata o caput serão orientados por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Espirito Santo, que poderão ser médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, Policial Militar do Corpo de Bombeiros.
II — O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados devera ser condizente com a natureza e a faixa etária do publico atendido nos estabelecimentos de ensino.
§ 1° Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e o Corpo de Bombeiros/Policia Militar do Estado do Espirito Santo.
§ 2° A carga horaria da capacitação necessária a aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários sera determinada pela Secretaria da Educação, Secretaria da saúde e pelo Corpo de Bombeiros/Policia Militar, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.
§ 3° Os estabelecimentos de ensino, deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial a população.
Art. 5° As unidades de ensino, que se adequarem ao dispositivo desta Lei, receberão a certificação “Lucas Begalli Zamora de Souza”, de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros.
Parágrafo único. A certificação será emitida por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° São os estabelecimentos de ensino que receberem, obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e os nomes dos profissionais capacitados.
Art. 7º O descumprimento desta Lei implicara:
I - para as autoridades responsáveis por escolas públicas, em falta grave, sujeitando a autoridade a responsabilização funcional e patrimonial, apos serem notificadas;
II - para as escolas particulares, em multa de 500 (quinhentos) VRTE — valor do tesouro estadual, duplicada cumulativamente a cada reincidência.
Parágrafo Único — Após notificação, terão o prazo de 30 dias para regularização sob pena de incorrer nas penalidades descritas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 8° As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentarias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança - ES, 09 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.