LEI Nº 1.816, 26 De DEZEMBRO 2023

 

Estabelece diretrizes e normas para o controle populacional de animais domésticos e institui o programa municipal de bem-estar animal no município de Boa Esperança - ES.

 

A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO i

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código Municipal do Bem-Estar Animal no Município de Boa Esperança, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, tendo como objetivo principal, estabelecer políticas de saúde e bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável e o controle populacional de animais domésticos do Município.

 

Parágrafo Único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de fauna silvestre, que são regidos por legislação específica.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Bem-Estar Animal no Município de Boa Esperança, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais domésticos no Município.

 

Art. 3º Para efeito dessa Lei entende-se como:

 

I- animal: todo ser vivo consciente, dotado de racionalidade própria, sensibilidade, diversidade e movimento;

 

II abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso, ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médica-veterinária possível necessária;

 

III - adoção: é a aceitação voluntária e legal de um animal por pessoa física ou jurídica, capaz, que se comprometa a mantê-lo segundo os preceitos da tutela responsável e da garantia de atendimento aos princípios do bem-estar animal;

 

IV - agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, comisso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou psicossocial;

 

V - bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde:

 

a) necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies (necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo);

b) necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica estimulação ambiental e social;

c) necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;

d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos;

e) ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infecto-parasitárias.

 

VI - cadastro informatizado: sistema de registro com capacidade de associar o número do microchip a informações do animal e seu tutor responsável;

 

VII - condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, consoante inciso 1 do art. 5º;

 

VIII - esterilização: procedimento realizado por médico veterinário em animais e que inibe a capacidade reprodutiva destes, evitando a procriação desordenada e a transmissão de doenças;

 

IX - eutanásia: nome dado ao procedimento que tem por objetivo aliviar o sofrimento do animal, devido a condições clínicas dolorosas ou sem tratamento, através da morte clinicamente assistida;

 

X - maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, e mentais, listados sequencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis em todas as atividades apostadas no Código, de forma genérica e ampla:

 

a) mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas;

b) lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;

c) deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;

d) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

e) castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

f) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

g) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

h) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;

i) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j) provocar-lhes a morte por envenenamento;

k) a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

1) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

m) exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

n) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.

 

XI - microchipagem: inserção de equipamento eletrônico biocompatível no tecido subcutâneo animal por um profissional de medicina veterinária, que associado a um registro/cadastro, permite a sua identificação;

 

XII - tutor: indivíduo incumbido de tutelar, amparar, proteger, e/ou responsável pela saúde e pela alimentação, segurança, educação e o afeto que os animas necessitam para viver bem;

 

XIII - sinantrópicos: espécies de animais que se adaptaram a viver junto com o ser humano, a despeito de nossa vontade, como aranhas, escorpiões, baratas, cigarras, cupins, formigas, gafanhotos, grilos, lesmas, morcegos, moscas, mosquitos, piolhos, pombos, pulgas, roedores, répteis, aves, abelhas, vespas, moscas, traças, etc.

 

Art. 4º Fica vedada, nos moldes da Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a prática de quaisquer formas de maus-tratos aos animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, sem prejuízo de outras condutas decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, direta ou indireta no Município de Boa Esperança/ES.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos desta Lei:

 

I - a defesa dos direitos dos animais;

 

II - a promoção da vida e do bem-estar animal;

 

III - a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

 

IV - a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;

 

V - o controle populacional dos animais, especialmente de cães e gatos;

 

VI - a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde pública e do meio ambiente.

 

Art. 6º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais sobre os Direitos e o Bem-Estar Animal, e sua execução não poderá deixar de observar as disposições daquelas quando se verificado conflito ou ausência.

 

Art. 7º As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, inclusive por meio do controle populacional dos animais considerados sinantrópicos, e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, seguirão o que dispuserem as legislações federal, estadual e municipal pertinentes e/ou incidentes.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá adotar todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, notadamente a destinação de recursos financeiros, podendo atuar diretamente ou por meio de parcerias, convênios e outros instrumentos similares, seguindo o que dispuser a legislação vigente.

 

Art. 9º A aplicação das normas e imposições desta Lei será exercida por órgão e servidores do Município de Boa Esperança, cuja competência para tanto assim estiver definida em lei, decreto, portaria, estatuto e/ou regimento, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 10 Toda pessoa física ou jurídica que residente e/ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições contidas neste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a Administração Pública Municipal na execução desta Lei.

 

Art. 11 É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Boa Esperança -ES, desde que obedecida a legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

CAPÍTULO ii

DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

 

Art. 12 Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes:

 

I - o direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;

 

II - o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências;

 

III- o direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação, e os tratos regulares de asseio e higiene;

 

IV - o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;

 

V - o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas, ou doenças, visando a promoção e preservação da saúde, animal e humana, e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

VI - quando se tratando de animal de uso econômico, apreendido, de produção, de trabalho, de disposição de força, e de submissão a manejo, em relação as suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.

 

Art. 13 A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I - a promoção da vida animal;

 

II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

 

III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;

 

IV - o controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos.

 

CAPÍTULO IIi

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 14. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais:

 

I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais que estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;

 

III - promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o atendimento de animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação, ou que possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres humanos e de outros animais;

 

IV - difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;

 

V - fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou abandono de animais no território do Município;

 

VI - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada, e empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais;

 

VII - proporcionar o acesso de todos os animais domésticos (cães e gatos) às campanhas de vacinação gratuitas realizadas no município;

 

VIII - realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bem- estar dos animais.

 

CAPITULO IV

DO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS

 

Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a implantação e execução de um programa municipal permanente de controle populacional de cães e gatos em situação de rua.

 

§ 1º O programa municipal de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos, reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde, sendo eles:

 

I - limitação da mobilidade, através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo a adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;

 

II - controle do habitat, especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem a disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;

 

III - controle da reprodução, através de castração (esterilização cirúrgica), microchipagem e registro de machos e fêmeas.

 

§ 2º A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos poderá atender as famílias de baixa renda que residam no município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos.

 

Art. 16. O Poder Executivo buscará por meios próprios e/ou por convenio e/ou contratação, a implantação de um programa municipal para castração dos animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade.

 

§ 1º Entende-se por animais comunitários aqueles que estabelecem com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação as suas necessidades básicas, embora não possua responsável único e definido.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para implantar o Programa Municipal de Esterilização Cirúrgica (castração), através de ato normativo.

 

§ 3º O acesso ao Programa Municipal de Esterilização Cirúrgica dos animais poderá ocorrer em situações especiais, avaliadas por um profissional médico veterinário.

 

Art. 17 Fica instituído o Tutor Comunitário para os animais previstos nesta lei.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de ato normativo o cadastramento dos tutores comunitários (voluntários) e dos animais.

 

§ 2º O Tutor Comunitário prestará todos os serviços e cuidados necessários aos animais durante todo o processo de castração e poderá receber insumos cedidos à critério do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES

 

Art. 18. Cabe aos tutores pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, bem-estar e manter em dia a vacinação com a manutenção do respectivo cartão de vacina do animal.

 

§ 1 º Condições adequadas de alojamento do animal entendem-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.

 

§ 2º Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.

 

Art. 19 É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

 

Art. 20 Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do que dispõe a presente lei, o tutor do animal será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei.

 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, são os órgãos responsáveis pela execução do Programa Municipal de Bem-Estar Animal no Município de Boa Esperança - ES.

 

Parágrafo Único. São objetivos do Programa Municipal de Bem-Estar Animal, dentre outros:

 

I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados no Município;

 

II - difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;

 

III- prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município;

 

IV - envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município;

 

V - estimular a valorização do voluntariado em programas e projetos de controle populacional e bem-estar animal;

 

VI - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 É vedada a eutanásia de animais como forma de controle populacional de animais domésticos em situação de rua.

 

Art. 23 Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, responsáveis direta ou indiretamente pela gestão de controle populacional de animais domésticos e as pessoas de direito público.

 

Art. 24 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.

 

Art. 25 As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

 

Art. 26 O executivo poderá expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 26 de dezembro de 2023.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.