A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1° Compreende-se por Política Municipal de Cooperativismo o rol de ações que objetiva estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° Para os fins desta Lei, Cooperativas são Pessoas Jurídicas — PJ, de livre constituição, de capital e composição variáveis que, por meio da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas carências e aspirações sociais, culturais e econômicas, obedecendo aos princípios e valores do cooperativismo.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município, promovendo, quando couber, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para ações que propiciem o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas;
II - incentivar a forma cooperativa de organização “econômica, social e cultural” nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;
III - estimular a inclusão da instrução de conteúdos próprios ao cooperativismo na sociedade, visando contribuir para a formação de um novo paradigma de organização da produção da riqueza, mais solidário e sustentável, um modelo alternativo à cultura concorrencial do mercado;
IV - facilitar a difusão dos valores do cooperativismo entre as várias políticas governamentais, abrangendo diversos setores da municipalidade;
V - propiciar melhor capacitação aos cidadãos que pretendem se associar ou que estejam já associados a cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas;
VII - estimular a prática cooperativista, apoiando técnica operacionalmente sua formação e desenvolvimento;
VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não havendo de resultar o mesmo em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela dispensada às empresas de porte corre lato;
IX - desenvolver programas de fomento financeiro, estrutural, logístico e operacional às cooperativas em seus diversos ramos de atuação.
Art. 4° As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas conforme determina o art. 107 da Lei n.°5.764, de 16 de dezembro de 1971 e disposições da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, cujo registro empresarial deve ser realizado na junta comercial, e o registro de conformidade institucional no órgão competente, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas.
Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em consonância com a política legislativa do art. 174 da CRFB/88.
Art. 6º Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do artigo 4° desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta e indireta, desde que cooperados desta, bem como as capitações e gestões de disponibilidades financeiras, conforme previsto na Lei Complementar n° 130 de 17 de abril de 2009 e suas alterações.
Art. 7º Desde que satisfaçam ao instituto legal federal, estadual e municipal que se aplique aos seus diversos ramos de atuação, as entidades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Boa Esperança - ES. Parágrafo Único. É vedado estatuir norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra autorização ou outorga e sua consequente operação.
Art. 8° É garantida, no mínimo, uma vaga para o cooperativismo em conselhos municipais ou órgãos paritários do município, devendo esta ser ocupada diretamente por liderança cooperativista relativa ao ramo de atuação e funções que exerçam.
Art. 9° É vedada qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo inválidas quaisquer exigências que obstruam ou inviabilizem tal participação em razão de ser caracterizada, a licitante, como cooperativa.
§ 1º Deverá a administração direta e indireta do município, do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios, convênios, termos de parceria, e cessões, exigir de cooperativas, além dos documentos comuns a todos os demais licitantes, convenentes, parceiros e cessionários, a apresentação de comprovação da plena regularidade no órgão competente, na forma do artigo 107 da Lei Federal n° 5.764/71, e da Lei Estadual do cooperativismo vigente, assim como os normativos internos do Sistema OCB.
§ 2° As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual análoga aos limites de receita bruta de pessoas jurídicas classificadas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.
Art. 10 O Município poderá firmar convênio ou outros instrumentos congêneres, na forma da Lei, com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com a Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Espírito Santo - OCB/ES, para fins de implementação do disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança — ES, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA SIQUEIRA SÚSSAI MILANESE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.