LEI Nº 1.849, de 18 de fevereiro de 2025

 

Altera o Anexo V, da Lei nº 1.690, de 02 de maio de 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei nº 1.690, de 02 de maio de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 13 O professor investido na função de coordenador de turno terá sua carga horária estendida em 05 (cinco) horas semanais, devendo atuar meia hora antes e meia hora depois, em relação ao início e término do turno de trabalho, nos termos do Regime Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º A designação do Coordenador de Turno deverá ser feita por meio de edital elaborado pela Secretaria Municipal de Educação com a localização provisória do servidor.

 

§ 2º Em caso de não haver servidor efetivo que queira assumir a função de Coordenador de Turno, poderá ser aberta vaga para designação temporária.

 

.................................................................................................

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

 

.................................................................................................

 

PROFESSOR NA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO

 

1 Descrição Sumária

 

1.1 Será exercida por profissional efetivo do magistério, atendendo os dispositivos da legislação vigente, designado por ato do Prefeito Municipal.

 

1.2 Quando não houver profissional efetivo para assumir, poderá ser aberta vaga para designação temporária.

 

....................................................................................................

 

ANEXO IV

QUADRO DE VAGAS DO PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO

 

 

CARGO

 

FUNÇÃO

 

DISCIPLINA

ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

QUANT.

CARGA HORÁRIA

...................

...................

...................

...................

...............

...............

 

Professor

Orientador Educacional

 

...................

.......................................

...............

 

.....................

 

Professor

Coordenador de Turno

....................

Educação Infantil e Ensino Fundamental

 

06

 

30 horas

 

ANEXO V

QUADRO DE VENCIMENTO DO PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO

 

Tabela A: 25 horas semanais

 

carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

i

3.042,36

3.103,21

3.165,27

3.228,58

3.293,15

3.359,01

3.426,19

3.494,72

 

3.564,61

Ii

3.103,21

3.165,27

3.228,58

3.359,01

3.359,01

3.426,19

3.494,72

3.564,61

3.635,90

IIi

3.164,05

 

3.227,34

3.291,88

3.424,87

3.424,87

3.493,37

3.563,24

3.634,50

3.707,19

IV

3.224,90

3.289,40

3.335,19

3.490,74

3.490,74

3.560,55

3.631,76

3.704,40

3.778,49

V

3.285,75

3.351,46

3.418,49

3.556,60

3.556,60

3.627,73

3.700,29

3.774,29

3.849,78

 

 

carreira

J

K

L

M

N

o

p

Q.

R

I

3.635,90

3.708,62

3.782,79

3.858,45

3.935,62

4.014,33

4.094,62

4.176,51

4.260,04

Ii

3.708,62

3.782,79

3.858,45

3.935,62

4.014,33

4.094,62

4.176,51

4.260,04

4.345,24

IIi

3.781,34

3.856,96

3.934,10

4.012,79

4 .093,04

4.174,90

4.258,40

4.343,57

4.430,44

IV

3.854,06

3.931,14

4.009,76

4.089,95

4.171,75

4.255,19

4.340,29

4.427,10

4.515,64

V

3.926,77

4.005,31

4.085,42

4.167,12

4.250,47

4.335,48

4.422,19

4.510,63

4.600,84

 

Tabela B: 30 horas semanais

 

Carreira

A

B

e

D

E

F

G

H

1

 

I

3.650,83

3.723,85

3.798,32

3.874,29

3.951,78

4.030,81

4.111,43

4.193,66

4.277,53

II

3.723,85

 

3.798,32

3.874,29

3.951,78

4.030,81

4.111,43

4.193,66

4.277,53

4.363,08

III

3.796,86

3.872,80

3.950,26

4.029,26

4.109,85

4.192,04

4.275,88

4.361,40

4.448,63

IV

3.869,88

3.947,28

4.026,22

4.106,75

4.188,88

4.272,66

4.358,11

4.445,28

4.534,18

V

3.942,90

4.021,75

4.102,19

4.184,23

4.267,92

4.353,28

4.440,34

4.529,15

4.619,73

 

carreira

J

K

L

M

N

o

p

Q

R

 

I

4.363,08

4.450,34

4.539,35

4 .630,14

4.722,74

4.817,19

4.913,54

5.011,81

5.112,04

II

4.450,34

4.539,35

4.630,14

4.722,74

4.817,19

4.913,54

5.011,81

5.112,04

5.214,28

III

4.537,60

4.628,36

4.720,92

4.815,34

4.911,65

5.009,88

5.110,08

5.212,28

5.316,53

IV

4 .624,86

4.717,36

4.811,71

4.907,94

5.006,10

5.106,22

5.208,35

5.312,52

5.418,77

V

4.712,13

4 .806,37

4.902,50

5.000,55

5.100,56

5.202,57

5.306,62

5.412, 75

5.521,01

 

Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, 18 de fevereiro de 2025.

 

 CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança