LEI 1.850, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020 que Dispõe sobre a consolidação da legislação da Procuradoria-Geral do Município de Boa Esperança- ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 12 .......................................................................................

 

XVI - REVOGADO.

 

.................................................................................................

 

Seção III

Da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal

 

Art. 16 A Coordenadoria Executiva do Procon Municipal tem por finalidade executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor, promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, respeitando as legislações especificas.

 

Art. 27 ......................................................................................

 

III - REVOGADO.

 

CAPÍTULO IX

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

 

Art. 31-A O Colegiado de Procuradores é um órgão de assessoramento, colegiado e deliberativo da administração da Procuradoria Geral do Município de Boa Esperança- ES, que tem como finalidade garantir e aprimorar constantemente a orientação jurídico-administrativa da administração municipal.

 

Art. 31-B Compete ao Colegiado de Procuradores:

 

I - aprovar o seu regimento interno, bem como suas alterações;

 

II - propor ao Procurador Geral a elaboração ou o reexame de acórdãos para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da administração municipal;

 

III- apreciar situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da administração no interesse do município, expedindo-se o respectivo Enunciado;

 

IV - aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da administração municipal;

 

V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, emitindo Acórdão;

 

VI - conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da advocacia pública do município, quando o Procurador Geral solicitar;

 

VII - aprovar ou não, a realização de acordo judicial nos casos permitidos em lei, ou desistência de ações interpostas;

 

VIII - aprovar ou não, a desistência de recursos judiciais ou a sua não interposição, desde que a tese defendida pelo município seja contrária a enunciado de Súmula Vinculante, enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (Recursos Repetitivos e Repercussão Geral) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa do Colegiado de Procuradores.

 

Art. 31-C Os acórdãos do Colegiado de Procuradores somente terão valor no Município após submetidos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do cumprimento de sua decisão.

 

Parágrafo único. O parecer ou o acórdão homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a administração municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento;

 

Art. 31-D O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo único. Nos casos de ausência ou de impedimentos, a presidência será exercida, pelo procurador eleito entre os demais membros.

 

Art. 31-E Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores:

 

I- Procurador Geral;

 

II - Procuradores Municipais.

 

Art. 31-F Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores:

 

I - Chefe do Executivo Municipal;

 

II - Procurador Geral ou seu substituto;

 

III - membros do Colegiado de Procuradores;

 

IV - Secretários Municipais.

 

.................................................................................................

 

ANEXO I

Cargo Específico do Quadro Permanente de Pessoal Da Procuradoria Geral

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARREIRA

CARGA HORÁRIA

QUANTIDADE

Nível Superior

Procurador Municipal

I-PGM

20 horas

03

Nível Superior

Procurador Municipal

II- PGM

30 horas

02

 

ANEXO Iii

Tabela de vencimentos dos Procuradores Municipais

 

Tabela A: Carga Horária - 20 horas

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I- PGM

4.871,08

4.968,50

5.067,87

5.169,23

5.272,61

5.378,07

5.485,63

5.595,34

5.707,25

 

Carreira

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I- PGM

5.821,39

5.937,82

6.056,58

6.177,71

6.301,26

6.427,29

6.555,83

6.686,95

6.820,69

 

Tabela B: Carga Horária - 30 horas

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Ii- PGM

7.306,62

7.452,75

7.601,81

7.753,84

7.908,92

8.067,10

8.228,44

8.393,01

8.560,87

 

Carreira

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

Ii- PGM

8.732,09

8.906,73

9.084,86

9.266,56

9.451,89

9.640,93

9.833,75

10.030,42

10.231,03

 

*Padrão: evolução das letras A a R após o período de 02 anos.

 

.................................................................................................

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

 

CARGO

 

QUANTITATIVO

 

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

 

VENCIMENTO

Procurador-Geral do Município

01

CC-PGM-01

40 h/semanal

R$ 7.500,00

Assessor do Procurador

01

CC-PGM-02

40 h/semanal

R$ 4.200,00

Coordenador Executivo do Procon Municipal

01

CC-PGM -02

40 h/semanal

R$ 4.200,00

 

ANEXO VI

REVOGADO

 

.....................................................................................................................

 

Art. 2º O Procurador Geral providenciará no prazo de 90 (noventa) dias, a elaboração do Regimento Interno da Procuradoria, nos termos desta lei.

 

Art. 3º Fica modificada a jornada de trabalho de todos os servidores efetivos ocupantes do cargo de Procurador Municipal para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. A fim de manter a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e a contrapartida remuneratória, ficam os padrões de vencimento correspondente a Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020.

 

Art. 4º Fica facultado ao servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal, nomeado através de concurso público municipal, fazer opção pela carga horária e salário descritos no art. 3º da presente lei, ou permanecer com a carga horária de 20 {vinte} horas e o salário correspondente a Tabela A, do Anexo III, da Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020.

 

§ 1º Os servidores de que tratam o caput deste artigo poderão fazer a opção acima mencionada no período de até 60 (sessenta} dias, após a publicação desta lei.

 

§ 2º O quantitativo de vagas da carreira II-PGM será acrescido conforme o aceite do servidor efetivo, diminuindo na mesma proporção a quantidade das vagas da carreira I-PGM, alterando o quadro de vagas do Anexo I da Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020, totalizando 05 {cinco} vagas.

 

Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2025.

 

Parágrafo único. Os servidores contratados em designação temporária serão mantidos a carga horária de 20h semanais até a finalização do contrato.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança - ES, 18 de fevereiro de 2025.

 

CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.