O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 12
.......................................................................................
XVI -
REVOGADO.
.................................................................................................
Da Coordenadoria Executiva do Procon
Municipal
Art.
16 A Coordenadoria Executiva do Procon
Municipal tem por finalidade executar a política municipal de proteção e defesa
do consumidor, fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou
serviços em conformidade com a legislação em vigor, promover a supervisão e a
orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira,
orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores métodos que
assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional,
respeitando as legislações especificas.
Art. 27
......................................................................................
III -
REVOGADO.
Art. 31-A
O Colegiado de Procuradores é um órgão de assessoramento, colegiado e
deliberativo da administração da Procuradoria Geral do Município de Boa
Esperança- ES, que tem como finalidade garantir e aprimorar constantemente a
orientação jurídico-administrativa da administração municipal.
Art. 31-B
Compete ao Colegiado de Procuradores:
I - aprovar o seu regimento interno, bem como suas
alterações;
II - propor ao Procurador Geral a elaboração ou o
reexame de acórdãos para a uniformização da orientação jurídico-administrativa
da administração municipal;
III- apreciar situação jurídica em tese que
objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da administração no interesse do
município, expedindo-se o respectivo Enunciado;
IV - aprovar parecer singular submetido ao
colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da
administração municipal;
V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a
mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica
no âmbito da Administração Municipal, emitindo Acórdão;
VI - conhecer das suspeições e dos impedimentos de
membros da advocacia pública do município, quando o Procurador Geral solicitar;
VII - aprovar ou não, a realização de acordo
judicial nos casos permitidos em lei, ou desistência de ações interpostas;
VIII - aprovar ou não, a desistência de recursos
judiciais ou a sua não interposição, desde que a tese defendida pelo município
seja contrária a enunciado de Súmula Vinculante, enunciados das Súmulas do
Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de
Justiça em matéria infraconstitucional, acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas (Recursos Repetitivos e
Repercussão Geral) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa do Colegiado de Procuradores.
Art. 31-C
Os acórdãos do Colegiado de Procuradores somente terão valor no Município após
submetidos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do
cumprimento de sua decisão.
Parágrafo
único. O parecer ou o acórdão homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula
a administração municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar
fiel cumprimento;
Art. 31-D
O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo
único. Nos casos de ausência ou de impedimentos, a presidência
será exercida, pelo procurador eleito entre os demais membros.
Art. 31-E
Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores:
I- Procurador Geral;
II - Procuradores Municipais.
Art. 31-F
Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores:
I - Chefe do Executivo Municipal;
II - Procurador Geral ou seu substituto;
III - membros do Colegiado de Procuradores;
IV - Secretários Municipais.
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GRUPO OCUPACIONAL
|
CARGO
|
CARREIRA
|
CARGA HORÁRIA
|
QUANTIDADE
|
Nível Superior
|
Procurador Municipal
|
I-PGM
|
20 horas
|
03
|
Nível Superior
|
Procurador Municipal
|
II- PGM
|
30 horas
|
02
|
Carreira
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
I- PGM
|
4.871,08
|
4.968,50
|
5.067,87
|
5.169,23
|
5.272,61
|
5.378,07
|
5.485,63
|
5.595,34
|
5.707,25
|
Carreira
|
J
|
K
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
R
|
I- PGM
|
5.821,39
|
5.937,82
|
6.056,58
|
6.177,71
|
6.301,26
|
6.427,29
|
6.555,83
|
6.686,95
|
6.820,69
|
Carreira
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
Ii- PGM
|
7.306,62
|
7.452,75
|
7.601,81
|
7.753,84
|
7.908,92
|
8.067,10
|
8.228,44
|
8.393,01
|
8.560,87
|
Carreira
|
J
|
K
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
R
|
Ii- PGM
|
8.732,09
|
8.906,73
|
9.084,86
|
9.266,56
|
9.451,89
|
9.640,93
|
9.833,75
|
10.030,42
|
10.231,03
|
*Padrão: evolução das
letras A a R após o período de 02 anos.
.................................................................................................
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
CLASSIFICAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA
|
VENCIMENTO
|
Procurador-Geral do Município |
01 |
CC-PGM-01 |
40 h/semanal |
R$ 7.500,00 |
Assessor do Procurador |
01 |
CC-PGM-02 |
40 h/semanal |
R$ 4.200,00 |
Coordenador Executivo do Procon
Municipal |
01 |
CC-PGM -02 |
40 h/semanal |
R$ 4.200,00 |
Art. 2º O Procurador Geral providenciará no prazo de 90 (noventa) dias, a elaboração do Regimento Interno da Procuradoria, nos termos desta lei.
Art. 3º Fica modificada a jornada de trabalho de todos os servidores efetivos ocupantes do cargo de Procurador Municipal para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A fim de manter a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e a contrapartida remuneratória, ficam os padrões de vencimento correspondente a Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020.
Art. 4º Fica facultado ao servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal, nomeado através de concurso público municipal, fazer opção pela carga horária e salário descritos no art. 3º da presente lei, ou permanecer com a carga horária de 20 {vinte} horas e o salário correspondente a Tabela A, do Anexo III, da Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020.
§ 1º Os servidores de que tratam o caput deste artigo poderão fazer a opção acima mencionada no período de até 60 (sessenta} dias, após a publicação desta lei.
§ 2º O quantitativo de vagas da carreira II-PGM será acrescido conforme o aceite do servidor efetivo, diminuindo na mesma proporção a quantidade das vagas da carreira I-PGM, alterando o quadro de vagas do Anexo I da Lei nº 1.708, de 27 de março de 2020, totalizando 05 {cinco} vagas.
Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2025.
Parágrafo único. Os servidores contratados em designação temporária serão mantidos a carga horária de 20h semanais até a finalização do contrato.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança - ES, 18 de fevereiro de 2025.