LEI Nº 1.876, DE 01 DE JULHO DE 2025

 

Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - Refis 2025 no Município de Boa Esperança- ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Boa Esperança - ES autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal 2025 que destina-se a promover a regularização de débitos fiscais tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ou não, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 1º O débito fiscal será considerado como o montante da soma do valor de origem, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos demais acréscimos previstos em lei.

 

§ 2º O cálculo do pagamento ou parcelamento respeitará os percentuais de descontos, período de adesão e número de parcelas estabelecidos no Anexo único desta lei. Os descontos abrangerão somente multas, juros e atualizações monetárias.

 

§ 3º Poderão ser incluídos no pedido de pagamento ou parcelamento valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.

 

§ 4º Para débitos ajuizados, 0 contribuinte arcará com os encargos processuais devidos e com os honorários advocatícios para fins de regularização mediante pagamento ou parcelamento.

 

Art. 2º Poderão aderir ao REFIS 2025 do Município de Boa Esperança-ES, para quitação à vista ou regularização mediante parcelamento, as dívidas de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 3º O REFIS será efetivado mediante pagamento da primeira parcela ou parcela única.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com os respectivos descontos.

 

Art. 5º O pedido de adesão ao REFIS Municipal implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não tributários.

 

Parágrafo Único. A adesão ao programa importa em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, referente aos débitos fiscais no período de opção do contribuinte.

 

Art. 6º Para adesão ao REFIS 2025 do Município de Boa Esperança-ES, seja por meio de parcelamento ou pagamento à vista, o contribuinte realizará a atualização de seu cadastro junto à Gerência Municipal de Arrecadação.

 

Art. 7º O período para adesão ao REFIS será de 1 de julho de 2025 a 30 de setembro de 2025.

 

Art. 8º Para instrumentalização do processo de adesão ao REFIS Municipal, o contribuinte ou requerente comparecerá à Gerência Municipal de Arrecadação e apresentará os seguintes documentos, conforme o caso:

 

I - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

II - cópia de documento de identificação (CNH, RG, CTPS);

 

III - espelho do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

IV - cópia do contrato social ou registro individual;

 

V - procuração pública ou particular que lhe dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 9º A anistia prevista no Anexo único desta lei aplica-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como aos que decorram de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência.

 

Art. 10 Será excluído do REFIS Municipal:

 

I - o contribuinte que se encontre em falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

II - O contribuinte que, após a formalização do parcelamento com 0 pagamento da primeira parcela, deixar de pagar duas parcelas consecutivas ou quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias de qualquer parcela.

 

Art. 11 A exclusão do optante do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda inscrito e consequente cobrança judicial.

 

Art. 12 Para fins de parcelamento, os créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

 

Art. 13 O parcelamento observará os percentuais de redução aplicáveis relativos a multas, juros e atualizações monetárias. Abrangerá débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, bem como aqueles oriundos de lançamento de ofício, conforme detalhado no Anexo único desta lei. O valor mínimo da parcela será de 10,00 (DEZ VRTE).

 

Art. 14 O não pagamento das parcelas até a data de vencimento não impedirá seu pagamento com as seguintes penalidades:

 

I - 2% (dois por cento) de multa ao mês ou fração, sobre o valor da parcela atualizada monetariamente;

 

II - 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração, sobre o valor da parcela atualizada monetariamente.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender necessário.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, aos 01 de julho de 2025.

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

Anexo Único

Percentual Descontos

 

Período de Adesão

Quantidade de Parcelas e Seus Respectivos Descontos

À vista

De 2 até 4 parcelas

De 5 até 8 parcelas

De 9 até 12 parcelas

01/07/2025 a 31/07/2025

100%

80%

70%

60%

01/08/2025 a 31/08/2025

95%

80%

70%

60%

01/09/2025 a 30/09/2025

90%

80%

70%

60%