Art. 1º Fica proibido à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, contratar shows, artistas ou eventos abertos ao público que, durante suas apresentações, incluam expressões que promovam crimes, uso de drogas, atos sexuais ou conteúdos misóginos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Apologia ao crime: A defesa, promoção ou incitação de fato criminoso ou de seu autor, conforme o art. 287 do Código Penal Brasileiro;
II - Apologia ao uso de drogas ilícitas: A promoção, incitação ou incentivo ao consumo de substâncias proibidas por lei;
III - Apologia ao sexo: O estímulo à prática sexual por crianças ou adolescentes, bem como à exploração, abuso, pedofilia ou violência sexual;
IV - Expressões misóginas: Manifestação de ódio, desprezo ou discriminação contra mulheres ou meninas, por meio de atitudes ou comportamentos que as desvalorizem ou violentem.
Art. 3º Toda criança e adolescente tem o direito de se desenvolver com dignidade, livres da influência de drogas, crimes e exploração sexual, em ambiente que favoreça seu crescimento físico, emocional, educacional e social.
Art. 4º O acesso à cultura por crianças e adolescentes deve respeitar o princípio do melhor interesse do menor, sendo vedado ao Poder Público Municipal oferecer produções que incentivem crimes, uso de drogas, atos sexuais ou misoginia, incompatíveis com sua faixa etária.
Art. 5º É dever do Município e da sociedade assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência de drogas, criminalidade, exploração sexual e misoginia.
Art. 6º O Município deve adotar medidas eficazes para prevenir a violência e a exploração de crianças e adolescentes, incentivando ações que os afastem de comportamentos que os deixem socialmente vulneráveis, como uso de drogas, atos sexuais, apologia ao crime e misoginia.
Art. 7º É proibida a veiculação de conteúdos sonoros que promovam crimes, drogas ilícitas ou misoginia em espaços públicos como praças, vias, repartições e logradouros.
Art. 8º Contratos firmados pelo Poder Público Municipal para shows, apresentações ou eventos culturais abertos ao público deverão conter cláusula que proíba expressamente manifestações de apologia a crimes, uso de drogas, atos sexuais e misoginia.
§ 1º O descumprimento deste artigo deve ser denunciado à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Em caso de infração, o contratado estará sujeito à multa de até 30% do valor contratual.
§ 3º Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados exclusivamente às escolas da rede municipal de Boa Esperança, Espírito Santo.
Art. 9º É vedado ao Poder Executivo Municipal apoiar, patrocinar ou divulgar qualquer show, artista ou evento que contenha expressões de apologia ao crime, uso de drogas ilícitas, atos sexuais ou misoginia.
Parágrafo único. O descumprimento deverá ser denunciado à Ouvidoria, sujeitando-se o contratado e o agente público responsável à multa prevista no § 2º do art. 8º desta Lei.
Art. 10 As proibições desta Lei aplicam-se a todos os gêneros musicais e manifestações artísticas.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, aos 01
de outubro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEIT MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.