LEI Nº 1.881, de 01 de outubro de 2025

 

Dispõe sobre a proibição da contratação, pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Boa Esperança, Espírito Santo, de pessoas condenadas definitivamente por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e por crimes de violência contra a mulher e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a contratação, pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Boa Esperança, Espírito Santo, de servidores públicos para cargos comissionados, efetivos ou em regime de designação temporária que tenham sido condenados por:

 

I- Crimes contra a dignidade sexual, praticados contra criança ou adolescente;

 

II - Crimes de violência contra a mulher.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como condenação, a Sentença com Trânsito em Julgado.

 

§ 2º A proibição prevista no caput deste artigo independe da natureza da pena aplicada, seja ela restritiva de direitos, pecuniária ou privativa de liberdade.

 

§ 3º A vedação prevista no caput deste artigo terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do efetivo cumprimento da pena imposta na sentença condenatória com trânsito em julgado.

 

Art. 2º A verificação da proibição de contratação disposta nesta Lei poderá ser realizada mediante consulta ao Cadastro Estadual de Pedófilos e de pessoas condenadas em definitivo por violência contra a mulher do Estado do Espírito Santo ou de qualquer outro ente federativo, quando disponível, bem como através das emitidas pelo Poder Judiciário.

 

Art. 3º Os servidores que forem nomeados na vigência desta Lei e que, durante o exercício do cargo, vierem a ser condenados definitivamente pelos crimes especificados no artigo 1º, serão exonerados do cargo público, ainda que fato criminoso tenha ocorrido antes, assegurado o procedimento administrativo prévio.

 

Art. 4º Esta lei não retroagirá às nomeações e contratações realizadas anteriormente à sua vigência, salvo se a condenação definitiva pelos crimes especificados no art. 1º forem supervenientes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, aos 01 de outubro de 2025.

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.