O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A leitura da Bíblia Sagrada Crista poderá ser realizada nas escolas públicas e particulares do Município, como um recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo.
Parágrafo único. As histórias bíblicas utilizadas deverão auxiliar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de História, Geografia, Literatura, Ensino Religioso, Artes e Filosofia, bem como, outras atividades pedagógicas complementares pertinentes.
Art. 2° Nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades relacionadas a esta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3° O Poder Executivo estabelecera os critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada Crista, como recurso pedagógico, conforme estabelecido no artigo 12 desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, aos 13
de outubro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.