O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o pagamento por gratificação de produtividade, aos servidores que exercem a função de operador de maquinas no valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora trabalhada.
§ 1° A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2° A concessão da gratificação por produtividade se dará mensalmente desde que o servidor, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I - exercício efetivo das atividades próprias do cargo ou função, sem desvio ou nomeação para cargo comissionado ou função gratificada;
II - assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza, devendo ser comprovado o comparecimento do servidor ao trabalho e para as funções do cargo ou função durante todos os dias de expediente;
III - demonstração de zelo com o equipamento e maquina operada, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de competência, por má utilização, negligencia ou imperícia;
IV - exercício das atividades operacionais nunca inferiores a 08 (oito) horas diárias em conformidade com as normas regulamentares do serviço e com as ordens superiores recebidas;
V - não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência, incluída a penalidade de advertência.
§ 3° O cumprimento das condições fixadas neste artigo, será atestado expressamente pelo superior hierárquico do servidor ou contratado, mensalmente, cujo documento será registrado em arquivo próprio.
§ 4° O pagamento da gratificação por produtividade não exclui o pagamento das horas extras laboradas.
§ 5º Para fins de percepção de produtividade, considera-se como efetiva prestação de serviço, o período em que o servidor iniciou, de fato, a execução dos serviços determinados, não contabilizando o período de deslocamento para até o local do trabalho.
Art. 2° A gratificação por produtividade não será devida quando o equipamento estiver em manutenção, revisão ou limpeza, bem como no período de locomoção do mesmo.
Art. 3º Deve ser descontada no mês subsequente as horas que vierem a ser invalidadas por decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para cálculo de produtividade, independente de qualquer outra penalidade administrativa ou disciplinar, quando:
I - indevidamente atribuídas ou nulas;
II - decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados ou insubsistentes;
III - decorrentes de tarefas não concluídas em prazo legal, regulamentar ou aquele estabelecido pela autoridade competente.
Art. 4° A gratificação por produtividade não será acumulável com outras vantagens de espécies semelhantes, exceto para cumprimento de horas extras trabalhadas.
Art. 5° As despesas com a execução ou decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6° A presente Lei poderá ser regulamentada, através de decreto, para atender interesse da administração.
Art. 7° A gratificação por produtividade de que trata esta Lei poderá ser extinta a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, aos 21
de outubro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.