O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui gratificação de função para os servidores públicos municipais que desempenhem atividades de agente de contratação, equipe de apoio e membro de comissão de contratação nos procedimentos licitatórios e contratuais do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores públicos municipais que atuarem nas seguintes hipóteses:
I - nos procedimentos licitatórios previstos no art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 19 de abril de 2021;
II - nos processos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 72 a 75 da referida Lei Federal;
III - nos procedimentos auxiliares descritos no art. 78 da mesma Lei Federal;
IV - nas adesões a atas de registro de preços, conforme previsão do §22 do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- agente de contratação: servidor público designado pela autoridade competente para, além de outras atribuições pertinentes, conduzir o procedimento licitatório até a sua conclusão;
II - equipe de apoio: servidores públicos designados para auxiliar o agente de contratação em todas as fases do procedimento licitatório;
III - comissão de contratação: colegiado permanente ou especial, designado pela autoridade competente, destinado a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos as licitações e ao cadastramento de fornecedores.
Parágrafo único. As definições, atribuições e competências dos agentes mencionados neste artigo observarão o disposto na Lei nº 14.133, de 19 de abril de 2021, e em sua regulamentação municipal.
Art. 3° Os servidores para exercício das funções de agente de contratação, equipe de apoio e membro de comissão de contratação serão designados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° A designação será publicada no órgão oficial de publicação do Município.
§ 2° Serão designados, preferencialmente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A designação poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato motivado da autoridade competente.
Art. 4° Ficam instituídas as seguintes gratificações de função:
I - Gratificação de Agente de Contratação;
II - Gratificação de Equipe de Apoio;
III - Gratificação de Membro de Comissão de Contratação.
Art. 5° Os valores das gratificações serão:
I- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Gratificação de Agente de Contratação, até o limite de 08 (oito) mensais por cada agente;
II - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para Gratificação de Equipe de Apoio, até o limite de 08 (oito) mensais por cada membro de equipe;
III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Gratificação de Membro de Comissão de Contratação, até o limite de 08 (oito) mensais por cada membro de comissão.
Art. 6° Poderão ser instituídas, simultaneamente, até:
I - Gratificações para até 2 (dois) Agentes de Contratação;
II - Gratificações para até 6 (seis) Membros de Equipe de Apoio;
III - Gratificações para até 9 (nove) Membros de Comissão de Contratação.
Art. 7º A gratificação será paga uma única vez
por processo licitatório, desde que o servidor tenha participado efetivamente
do procedimento desde seu início até a conclusão, independentemente do
resultado final do certame.
§ 1° Considera-se conclusão do processo licitatório:
I - a adjudicação e homologação do objeto;
II - a revogação do procedimento licitatório;
III - a anulação do procedimento licitatório;
IV - a declaração de deserção ou fracasso do certame.
V - ratificação pela autoridade competente nos casos dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 12.
§ 2° Para fins de pagamento da gratificação, considera-se participação efetiva a atuação do servidor em todas as fases do procedimento para as quais foi designado.
§ 3° O pagamento será efetuado no mês subsequente a conclusão do processo licitatório.
Art. 8° Compete ao agente de contratação e ao Secretário Municipal de Administração informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao setor responsável pela folha de pagamento, os servidores que fizeram jus às gratificações no período anterior.
Art. 9° O servidor designado como suplente fara jus a gratificação proporcional ao período em que substituir o titular, observadas as condições estabelecidas no art. 79 desta Lei.
Art. 10 As gratificações instituídas por esta Lei:
I - não são cumuláveis entre si;
II — não serão incorporadas a remuneração do servidor em nenhuma hipótese;
III — não constituem base de cálculo para contribuição previdenciária.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, no elemento de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 28 de outubro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.