LEI nº 1.886, de 28 de outubro de 2025

 

Institui gratificação para agente de contratação, equipe de apoio e membros da comissão de contratação do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei institui gratificação de função para os servidores públicos municipais que desempenhem atividades de agente de contratação, equipe de apoio e membro de comissão de contratação nos procedimentos licitatórios e contratuais do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores públicos municipais que atuarem nas seguintes hipóteses:

 

I - nos procedimentos licitatórios previstos no art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 19 de abril de 2021;

 

II - nos processos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 72 a 75 da referida Lei Federal;

 

III - nos procedimentos auxiliares descritos no art. 78 da mesma Lei Federal;

 

IV - nas adesões a atas de registro de preços, conforme previsão do §22 do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I- agente de contratação: servidor público designado pela autoridade competente para, além de outras atribuições pertinentes, conduzir o procedimento licitatório até a sua conclusão;

 

II - equipe de apoio: servidores públicos designados para auxiliar o agente de contratação em todas as fases do procedimento licitatório;

 

III - comissão de contratação: colegiado permanente ou especial, designado pela autoridade competente, destinado a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos as licitações e ao cadastramento de fornecedores.

 

Parágrafo único. As definições, atribuições e competências dos agentes mencionados neste artigo observarão o disposto na Lei nº 14.133, de 19 de abril de 2021, e em sua regulamentação municipal.

 

CAPITULO II

DA DESIGNACAO DOS SERVIDORES

 

Art. 3° Os servidores para exercício das funções de agente de contratação, equipe de apoio e membro de comissão de contratação serão designados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° A designação será publicada no órgão oficial de publicação do Município.

 

§ 2° Serão designados, preferencialmente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º A designação poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato motivado da autoridade competente.

 

CAPITULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 4° Ficam instituídas as seguintes gratificações de função:

 

I - Gratificação de Agente de Contratação;

 

II - Gratificação de Equipe de Apoio;

 

III - Gratificação de Membro de Comissão de Contratação.

 

Art. 5° Os valores das gratificações serão:

 

I- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Gratificação de Agente de Contratação, até o limite de 08 (oito) mensais por cada agente;

 

II - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para Gratificação de Equipe de Apoio, até o limite de 08 (oito) mensais por cada membro de equipe;

 

III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Gratificação de Membro de Comissão de Contratação, até o limite de 08 (oito) mensais por cada membro de comissão.

 

Art. 6° Poderão ser instituídas, simultaneamente, até:

 

I - Gratificações para até 2 (dois) Agentes de Contratação;

 

II - Gratificações para até 6 (seis) Membros de Equipe de Apoio;

 

III - Gratificações para até 9 (nove) Membros de Comissão de Contratação.

 

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

Art. 7º A gratificação será paga uma única vez por processo licitatório, desde que o servidor tenha participado efetivamente do procedimento desde seu início até a conclusão, independentemente do resultado final do certame.

 

§ 1° Considera-se conclusão do processo licitatório:

 

I - a adjudicação e homologação do objeto;

 

II - a revogação do procedimento licitatório;

 

III - a anulação do procedimento licitatório;

 

IV - a declaração de deserção ou fracasso do certame.

 

V - ratificação pela autoridade competente nos casos dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 12.

 

§ 2° Para fins de pagamento da gratificação, considera-se participação efetiva a atuação do servidor em todas as fases do procedimento para as quais foi designado.

 

§ 3° O pagamento será efetuado no mês subsequente a conclusão do processo licitatório.

 

Art. 8° Compete ao agente de contratação e ao Secretário Municipal de Administração informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao setor responsável pela folha de pagamento, os servidores que fizeram jus às gratificações no período anterior.

 

Art. 9° O servidor designado como suplente fara jus a gratificação proporcional ao período em que substituir o titular, observadas as condições estabelecidas no art. 79 desta Lei.

 

CAPITULO V

DAS VEDAÇÕES E LIMITAÇÕES

 

Art. 10 As gratificações instituídas por esta Lei:

 

I - não são cumuláveis entre si;

 

II — não serão incorporadas a remuneração do servidor em nenhuma hipótese;

 

III — não constituem base de cálculo para contribuição previdenciária.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, no elemento de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 28 de outubro de 2025.

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.