O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Boa Esperança, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 12, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2° O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I - promoção da qualidade de vida e da inclusão social;
II - valorização da cidadania e do bem-estar coletivo;
III - desenvolvimento econômico sustentável;
IV - infraestrutura e ordenamento urbano de qualidade;
V - proteção e preservação ambiental;
VI - gestão eficiente dos recursos públicos;
VII - fortalecimento institucional e inovação na gestão publica.
Art. 3° Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - implementar a politica municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - garantir o direito humano a saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - garantir o direito humano a educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - garantir o direito a assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
VIII - garantir o direito a acessibilidade e a mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - garantir o direito humano a moradia adequada com atenção especial as populações de menor renda atuando na ampliação do acesso a moradia de interesse social;
XI - garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de politicas publicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - contribuir com a promoção do direito de viver, livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
XIII - garantir o direito a cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIV - consolidar o município de Boa Esperança como polo regional com presença forte e estratégica nos fóruns e instancias regionais e estaduais;
XV - promover o acesso amplo e transparente a informação publica a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas publicas municipais;
XVII - oferecer os serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVIII - garantir os recursos financeiros para a implementação das prioridades politicas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites a programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentarias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 5º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de créditos firmadas, dos convênios com o Estado e a Uniao e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou projeto de lei específico.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentarias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 29 de outubro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.