Lei nº 1.888, de 29 de outubro de 2025

 

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, no Município de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, dispõe sobre a reserva e sinalização de vagas prioritárias em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, destinada as pessoas diagnosticadas com a Síndrome de Fibromialgia, com o objetivo de assegurar atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos privados, nos moldes da legislação vigente.

 

Art. 2° A solicitação da CIPF deverá estar acompanhada de:

 

I - laudo medico com diagnostico de fibromialgia, emitido por profissional com especialização em reumatologia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM;

 

II - copia de documento oficial de identidade com foto;

 

III - comprovante de residência no Município de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo;

 

IV - Cartão Nacional de Saúde.

 

§ 1º O laudo médico de que trata o inciso 1 deste artigo terá validade indeterminada no âmbito do Município de Boa Esperança.

 

§ 2º A perda, extravio ou dano da carteira deverá ser comunicado ao município para emissão de segunda via.

 

Art. 3° Fica facultado a pessoa com síndrome de fibromialgia a utilização de vagas de estacionamento, públicos ou privados, destinadas as pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Para utilização das vagas mencionadas no caput, os veículos deverão obedecer aos critérios de identificação daqueles de propriedade da pessoa com deficiência (cartão/adesivo).

 

Art. 4° A apresentação da CIPF assegura ao seu titular:

 

I - atendimento preferencial em filas e serviços públicos municipais;

 

II - prioridade no atendimento em estabelecimentos bancários, comerciais e de serviços em geral, no território do Município;

 

III - Acesso as vagas de estacionamento destinadas, na forma do Art. 3°;

 

IV - demais direitos estabelecidos em legislação municipal, estadual ou federal.

 

Art. 5° A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar a emissão da CIPF e a difusão de informações sobre a fibromialgia.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 28 de outubro de 2025.

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.