O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), conforme as disposições da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. E facultativa a adesão e a emissão da CIPTEA pela pessoa ou pelo responsável legal da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° A CIPTEA tem como objetivo principal identificar a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garantir seus direitos previstos em legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 3° Para a expedição da CIPTEA, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou responsável legal;
II - Laudo medico com CID (Código Internacional de Doenças) que comprove o diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme especificado na Lei Federal nº 13.977/2020;
III - Copia da Certidão de Nascimento ou do Documento de Identidade (RG) da pessoa com TEA;
IV - Copia do CPF da pessoa com TEA;
V - Comprovante de residência no município de Boa Esperança;
VI - Fotografia 3x4 recente da pessoa com TEA.
Parágrafo único. O laudo médico de que trata o inciso I deste artigo indeterminada no âmbito do Município de Boa Esperança.
Art. 4° A CIPTEA deverá conter as seguintes informações:
I - Nome completo da pessoa com TEA;
II - Numero do Registro Geral (RG) e CPF;
III - Data de nascimento;
IV - Endereço residencial;
V - Tipo sanguíneo e fator RH;
VI - Nome e contato telefônico do responsável legal, se houver;
VII - Foto 3x4 recente da pessoa com TEA;
VIII - Data de expedição e validade da carteira;
IX - Assinatura do responsável pela emissão da CIPTEA.
Parágrafo único. A perda, extravio ou dano da carteira deverá ser comunicado ao município para emissão de segunda via.
Art. 5° Fica facultado a pessoa com transtorno de espectro autista a utilização de vagas de estacionamento, públicos ou privados, destinadas as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para utilização das vagas mencionadas no caput, os veículos deverão obedecer aos critérios de identificação daqueles de propriedade da pessoa com deficiência (cartão/adesivo).7
Art. 6º A posse da CIPTEA garante a pessoa com TEA e ao seu acompanhante ou responsável legal:
I - Atendimento prioritário em serviços públicos e privados, conforme disposto na Lei Federal nº 12.764/2012 e na Lei Federal nº 13.977/2020;
II - Acesso facilitado a serviços de saúde, educação e assistência social;
III - Acesso as vagas de estacionamento destinadas, com caráter prioritário, as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista;
IV - Direitos específicos previstos em legislações municipais, estaduais e federais.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos necessários para a solicitação e emissão da CIPTEA.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES,
aos 29 de outubro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.