O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 1.800, de 24 de julho de 2023 que passa a vigorar da seguinte forma:
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Art. 2º
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VII -
complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de
serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras
para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 5º
A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas e
máxima de 9 (nove) horas e 30 minutos de permanência diária para o aluno.
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Art. 6º
Aos professores e supervisores escolares que constituem o Quadro do Magistério
Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação
em Tempo Integral, fica instituída carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, totalmente cumpridas no interior da escola, observando as
disposições do Plano de Carreira do Magistério.
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§ 3º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, seguindo ordem de escolha:
I - profissionais efetivos da Unidade de Ensino;
II - profissionais efetivos localizados e atuantes na Unidade de Ensino de Tempo Integral;
III - profissionais efetivos de remoção.
§ 4º
Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador de
turno, titulares de apenas um cargo público efetivo, selecionados para
exercício em Educação em Tempo Integral que tenham mais de 50% (cinquenta por
cento) das turmas neste regime, farão jus ao vencimento equivalente à carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas
totalmente no interior das escolas.
§ 5º
Os integrantes do magistério ingressos nos quadros públicos do Município
de Boa Esperança antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, terão, para efeitos de aposentadoria, a remuneração
correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, se a tiverem
exercido, ininterruptamente, nos 5 (cinco) anos que antecederem o seu pedido de
aposentadoria.
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Art. 12
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III -
Coordenador de Turno.
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§
4º São atribuições do Coordenador de Turno,
além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - dar
assistência no início, durante e no término das atividades do seu turno de
trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais
funcionários, registrando as faltas dos professores, bem como controlando a
reposição de aulas;
II -
participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas
às atividades extraclasses;
III -
participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais, de professores,
informando inclusive as ocorrências graves;
IV -
atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à Unidade Escolar;
V -
coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas à
organização e ao funcionamento da Unidade Escolar;
VI - dar
início e término ao recreio escolar e acompanhar as atividades realizadas nesse
período, bem como o controle da alimentação escolar;
VII -
controlar o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao diretor
os possíveis imprevistos;
VIII -
contribuir com o trabalho integrado com a equipe docente, diretor, Conselho de
Escola e pais/responsáveis dos alunos para decisões quanto aos problemas
disciplinares discentes ocorridos no turno, buscando soluções em situação de
conflito;
IX -
registrar, em fichas ou em livro próprio, as ocorrências observadas em sala de
aula e/ou em outros espaços, verificadas em seu turno de trabalho, fazendo os
encaminhamentos necessários, informando à direção, ao supervisor escolar ou
quem de direito, sempre observando a legislação vigente e o Regimento Comum das
Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Boa Esperança, para que
sejam tomadas as devidas providências;
X -
desenvolver atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da Unidade
Escolar, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade
escolar, das ações planejadas em conformidade com o Projeto Político Pedagógico
- PPP;
XI - atuar
de forma integrada com a direção escolar, com a equipe docente, pedagógica e
com demais segmentos da Unidade Escolar;
XII -
acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares de serviços
gerais e informar ao diretor suas observações e encaminhamentos;
XIII -
verificar se os alunos estão devidamente uniformizados;
XIV -
apoiar o professor em sala de aula em situações de organização e dificuldades
com a turma e/ou aluno;
XV -
receber e entregar materiais trazidos por terceiros a alunos;
XVI -
enviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos aos pais/responsáveis;
XVII -
cumprir e fazer cumprir o calendário da Unidade Escolar;
XVIII -
monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências
sanitárias, padrões nutricionais e organização na distribuição do alimento;
XIX -
fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências
e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na
Unidade Escolar que tenham esta incumbência, prestando relatório ao diretor
escolar para as medidas cabíveis;
XX -
manter-se atualizado sobre vulnerabilidades e desafios das turmas e alunos,
visando auxiliá-los em seu protagonismo;
XXI -
apoiar no processo de busca ativa de estudantes com baixa frequência;
XXII - participar
do planejamento e organização do horário de aula e do calendário da Unidade de
Ensino;
XXIII -
escriturar de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de
atuação, registrando a ausência do servidor, do docente a reposição de aula,
bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras
atividades; e
XXIV -
exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 2º O professor efetivo localizado em definitivo e atuante na Escola em Tempo Integral terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, para manifestar o aceite para a mudança de carga horária, a partir de 10 de fevereiro de 2026, de 25 horas para 40 horas semanais, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 1.800, de 24 de julho de 2023, mediante protocolo com sua escolha à Gerência Especial de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O professor localizado em definitivo na Escola em Tempo Integral que não quiser a troca para a carga horária de 40 horas semanais terá a oportunidade de remoção mediante processo prioritário para a troca de Unidade Escolar para o ano letivo de 2026, com o fim de não prejudicar os alunos do ano corrente.
Art. 3º O professor efetivo localizado em definitivo e não atuante na Escola em Tempo Integral terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, para manifestar o aceite para a mudança de carga horária de 25 horas para 40 horas, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 1.800, de 24 de julho de 2023, com retorno as suas funções na Unidade Escolar, a partir de 10 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. O professor localizado em definitivo na Escola em Tempo Integral que não quiser a troca para a carga horária de 40 horas semanais terá a oportunidade de remoção mediante processo prioritário para a troca de Unidade Escolar para o ano letivo de 2026, com o fim de não prejudicar os alunos no ano corrente.
Art. 4º Será aberto processo de remoção prioritário para os professores com localização provisória, atuantes na Escola em Tempo Integral, que queiram permanecer e mudar a carga horária de 25 horas para 40 horas semanais com início das funções em 12 de fevereiro de 2026.
Art. 5º A cada nova escola instituída em regime de Educação em Tempo Integral deverá ser realizado processo de remoção antes do início do ano letivo para as vagas remanescentes, com anterior prioridade de escolha aos profissionais atuantes nas Unidades Escolares, com o fim de integralizar os dispostos no art. 6º da Lei Complementar nº 1.800, de 24 de julho de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 26 de novembro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.