LEI Nº 1.900, de 05 de dezembro de 2025

 

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do Trenzinho Da Alegria no município de Boa Esperança, Espirito Santo, estabelecendo medidas de segurança, sugerindo repertorio musical adequado ao público infantil e estabelecendo requisitos para obtenção da licença de funcionamento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica regulamentado o funcionamento do Trenzinho da Alegria no município de Boa Esperança, Espirito Santo, visando garantir a segurança e o bem-estar dos participantes, bem como promover a adequada utilização do equipamento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Trenzinho da Alegria o veículo automotor com carroceria modificada, destinado ao transporte de passageiros para fins de lazer e entretenimento, caracterizado pela sonorização musical e pela presença de animadores fantasiados que interagem com o público.

 

Art. 2° O Trenzinho da Alegria somente poderá circular em locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, respeitando as normas de trânsito vigentes e as medidas de segurança estabelecidas.

 

§ 1° Fica vedada a emissão ou reprodução de sons pelo Trenzinho da Alegria nas imediações de estabelecimentos que exijam silencio e concentração para o adequado desempenho de suas atividades, tais como Unidades de Saúde, Igrejas, Hospitais, Escolas, Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum, Promotoria de Justiça e similares, durante o horário de expediente.

 

§ 2° Os responsáveis pelo Trenzinho da Alegria deverão mantê-lo desligado ou em volume inaudível quando se encontrarem próximos a tais estabelecimentos.

 

Art. 3° E vedado ao operador do Trenzinho da Alegria reproduzir músicas que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, conteúdo sexual, racismo, que contenham expressões que desrespeitem ou denigram a imagem da mulher ou qualquer forma de discriminação e preconceito.

 

Art. 4° Os responsáveis pelo Trenzinho da Alegria devem assegurar que as músicas reproduzidas durante o seu funcionamento estejam em conformidade com as disposições do artigo 3º desta Lei. Além disso, sugere-se que o repertorio musical inclua músicas adequadas ao público infantil, promovendo valores educativos, culturais e de entretenimento saudável.

 

Art. 5° O volume das músicas reproduzidas pelo Trenzinho da Alegria deverá ser ajustado de forma a não causar incomodo aos moradores ou frequentadores de áreas residenciais, comerciais, prédios públicos ou de lazer próximas ao seu percurso. Em caso de reclamações apresentada por autoridades, o operador deverá reduzir o volume imediatamente.

 

Art. 6° Fica proibido o trafego do Trenzinho da Alegria sem a devida licença para o funcionamento ou descumprindo as suas respectivas condicionantes.

 

Art. 7º Para obter licença de funcionamento, os responsáveis pelo Trenzinho da Alegria devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - Apresentar documentação pessoal do responsável, comprovando sua idoneidade;

 

II - Apresentar Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia;

 

III - Exibir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida do condutor;

 

IV - Apresentar Laudo Estrutural assinado por engenheiro mecânico, atestando segurança do veículo;

 

V - Apresentar Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART) emitida por engenheiro mecânico, responsabilizando-se pela adequação estrutural do veículo;

 

VI - Apresentar apólice de seguro com cobertura para os passageiros;

 

VII - Efetuar o pagamento das taxas municipais pertinentes;

 

VIII - Apresentar Certidão de Antecedentes Criminais.

 

Art. 8° Em caso de descumprimento desta Lei, os responsáveis pelo Trenzinho da Alegria estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa aplicada a cada infração constatada imposta pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança;

 

III - Suspensão temporária da licença de funcionamento, por um período determinado;

 

IV - Cassação definitiva da licença de funcionamento, em caso de reincidência ou de infrações graves.

 

§ 1° A multa referida no inciso II deste artigo será fixada entre os valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração constatada, de acordo com os critérios de apuração estabelecidos pelo Poder Executivo, sendo elevado o valor da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.

 

§ 2° Os valores estipulados para a multa referida no inciso II deste artigo serão atualizados pelo Poder Executivo, a cada dia 12 de janeiro, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por índice que venha a substitui-lo.

 

Art. 9º Os Trenzinhos da Alegria deverão garantir a segurança dos brinquedos e dos frequentadores, obedecendo a todas as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.

 

Art. 10 Fica estabelecido que os Trenzinhos da Alegria devem operar em horários determinados pela Prefeitura Municipal, de forma a não causar perturbação do sossego público, e observar o volume a ser praticado conforme Artigo 59 da presente Lei.

 

Art. 11 Os Trenzinhos da Alegria deverão ser higienizados regularmente, garantindo a saúde e a segurança dos usuários.

 

Parágrafo único. O condutor e o responsável pelo embarque de passageiros no Trenzinho da Alegria deverão usar vestimentas adequadas ao exercício da atividade, compreendendo, no mínimo, camisa ou camiseta com mangas, bermudas ou calcas compridas.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Fica atribuída ao Poder Executivo Municipal a competência para adotar as medidas necessárias a execução desta Lei, inclusive mediante a regulamentação de suas disposições, no que couber.

 

Parágrafo único. O regulamento deverá ser editado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 5 de dezembro de 2025.

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.