O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Município de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, obedecerão às disposições contidas neste Lei.
Art. 2° Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3° São passiveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I - despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - despesas de pequeno vulto;
III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município de Boa Esperança, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a Inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
IV - despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
Parágrafo único. As despesas realizadas com base nesta Lei deverão observar as regras previstas na Lei Federal nº 14.133 de 10 de junho de 2021 naquilo que não conflitar com a presente Lei, especialmente o disposto no § 1º do art. 21.
Art. 4° A concessão de suprimento de fundos fica limitada ao valor estabelecido no § 29 do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021 por ano, por unidade gestora.
Art. 5° Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1° O limite a que se refere este artigo e o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
§ 2° Excepcionalmente e a critério do Secretário Municipal de Fazenda do Município de Boa Esperança, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite do § 22 do art. 95 da Lei n9 14.133, de 10 de junho de 2021.
Art. 6° E vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 7° Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento;
III - que não esteja em efetivo exercício;
IV - ordenador de despesas;
V - gestor financeiro;
VI - responsável pelo almoxarifado; e
VII - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 8° Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do credito do recurso financeiro ao suprido.
Parágrafo Único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9° A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao termino do período de aplicação, sujeitando-se o suprido a tomada de contas especial, se não observado este prazo.
Art. 10 Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I- a data da concessão;
II - a natureza da despesa;
III - o programa de trabalho;
IV - a finalidade, segundo os incisos do art. 32;
V - o nome completo, cargo ou função do suprido;
VI - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;
VII - o período de aplicação; e
VIII - o prazo de comprovação.
Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria as despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentaria da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.
Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 13 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancaria de credito, em conta corrente institucional ou conta corrente em favor do suprido, movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim, através de transferência bancaria ou, em conta bancaria pessoal do suprido.
Parágrafo único. E vedado o deposito em conta bancaria que não a especificada no caput.
Art. 14 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Município de Boa Esperança, em que constem, necessariamente:
I- discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e
III - data da emissão.
§ 1° A atestação mencionada no inciso II deverá conter data, nome do servidor, cargo ou função e a matricula do servidor, bem como a assinatura digital do servidor no respectivo documento.
§ 2° Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 15 Ao suprido e reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 16 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.
Art. 17 As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite do período de aplicação, salvo no caso do último mês do exercício, quando estas deverão ser devolvidas na data fixada na Portaria de encerramento do exercício no âmbito do Município de Boa Esperança.
Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas a conta bancaria do Município de Boa Esperança, mediante deposito ou transferência bancaria identificada.,
Art.18 A comprovação de gastos efetuados a conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:
I - extrato da conta bancaria;
II — relatório detalhado de transações do cartão, quando houver movimentação da conta por cartão de debito;
III - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso
de pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de
compra de material de consumo;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do
prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição
no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com taxi;
d) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
IV - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
V - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1° Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior a de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.
§ 2° A retenção de impostos e contribuições referentes a prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo suprido, com recursos do próprio suprimento, sendo informado a Secretaria Municipal de Fazenda para os registros competentes, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares.
Art.19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 20 O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria de Fazenda e Contabilidade, que terá 05 (cinco) dias uteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o parecer ao ordenador de despesas.
Parágrafo único. No caso do agente público responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado por esta resolução, após adotadas as providencias no sentido do saneamento da omissão, a Secretaria Municipal de Fazenda comunicara a Secretaria Municipal de Administração ou equivalente, que solicitara a imediata instauração do procedimento de tomada de contas especial do suprido.
Art. 21 O ordenador de despesas devera, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a contar da data de seu recebimento.
I - Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias pela Secretaria de Fazenda a contar de seu recebimento.
II - Impugnada a prestação de contas, a Secretaria Municipal de Fazenda solicitara a imediata instauração do procedimento de tomada de contas especial do suprido.
Art. 22 O Prefeito Municipal baixara, por Decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei.
Art. 23 O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, emitira autorização para a implementação do Suprimento de Fundos nas Unidades Gestoras.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES,
aos 5 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.