LEI Nº 1.902, de 05 de dezembro de 2025

 

Dispoe sobre a autorizaÇÃo para o Poder Executivo conceder auxilio a Camara dos Dirigentes Lojistas de Boa Esperanca/ES - CDL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Boa Esperança/ES — CDL, inscrita no CNPJ sob nº 36.351.401/0001-33, com sede na Avenida SENADOR EURICO REZENDE Nº 490, - CENTRO - BOA ESPERANCA-ES CEP: 29845-000, neste município.

 

Parágrafo único. A concessão do auxilio fundamenta-se no interesse público de fomento a economia local.

 

Art. 2° O auxílio financeiro será no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, destinado exclusivamente a aquisição de prêmio para a campanha promocional “Natal Premiado 2025”.

 

§ 1° A campanha promocional “Natal Premiado 2025” será organizada pela CDL, com vigência de 20 de novembro a 31 de dezembro de 2025.

 

§ 2° O sorteio do prêmio deverá ser realizado em data, horário e local público, com ampla divulgação previa, garantindo transparência e participação da comunidade.

 

Art. 3° Constitui contrapartida obrigatória da CDL promover ações de divulgação da campanha, com menção expressa ao apoio da Prefeitura Municipal de Boa Esperança;

 

CAPITULO II

DOS REQUISITOS PARA O REPASSE

 

Art. 4º O repasse do auxílio financeiro fica condicionado a comprovação, pela CDL, de:

 

I - regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal;

 

II - regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;

 

III - regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Dívida Ativa da Uniao;

 

IV - regularidade relativa a Seguridade Social (INSS);

 

V - regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

VI - inexistência de débitos inadimplidos perante o município de Boa Esperança;

 

VII - apresentação de conta bancaria especifica para movimentação dos recursos, em instituição financeira oficial.

 

Parágrafo único. As certidões comprobatórias dos requisitos previstos neste artigo deverão estar validas na data do repasse.

 

Art. 5° O repasse será efetuado em até 10 (dez) dias uteis após o cumprimento das exigências do art. 42 desta Lei, mediante empenho, liquidação e pagamento, na forma da legislação vigente.

 

CAPITULO III

DA EXECUção E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6° A execução do objeto do auxílio financeiro será acompanhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou órgão equivalente, que poderá:

 

I - solicitar informações e documentos a qualquer tempo;

 

II - realizar vistorias e inspeções;

 

III - requisitar a apresentação de relatórios parciais de execução;

 

Art. 7º A CDL deverá manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, toda a documentação relacionada a aplicação dos recursos, incluindo:

 

I - notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas;

 

II - comprovante de transferência da propriedade do prêmio ao ganhador do sorteio;

 

III - material de divulgação utilizado na campanha;

 

IV - lista de estabelecimentos participantes;

 

V - ata ou documento equivalente do sorteio realizado.

 

CAPITULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 8° A CDL deverá apresentar prestação de contas da utilização dos recursos no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o termino da campanha, ou seja, até 31 de marco de 2026.

 

§ 1° Os valores remanescentes e não utilizados deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais, corrigidos monetariamente, no prazo de ate 30 (trinta) dias após o termino da campanha.

 

§ 2° O não cumprimento do prazo de prestação de contas ou a apresentação de documentação incompleta acarretara notificação para saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e instauração de procedimento administrativo.

 

Art. 9º Compete a Controladoria Geral do Município, ou órgão equivalente, analisar a prestação de contas, emitindo parecer técnico conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será submetido ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou rejeição.

 

Art. 10 A rejeição da prestação de contas implicara:

 

I - inscrição dos valores em dívida ativa;

 

II - impedimento de a entidade receber novos recursos públicos municipais até a regularização;

 

III - comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo;

 

IV - adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis para ressarcimento aos cofres públicos.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados no orçamento vigente.

 

Parágrafo único. Caso necessário, o Poder Executivo fica autorizado a proceder aos ajustes orçamentários mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 O disposto nesta Lei não gera direito adquirido a concessão de auxílios em exercícios futuros, devendo cada repasse ser objeto de autorização legislativa especifica.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 5 de dezembro de 2025.

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.