O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído abono anual a ser concedido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Boa Esperança no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício financeiro, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2° O valor do abono será fixado, anualmente, por lei especifica.
Art. 3° O abono não se incorporara, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidira vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5° No mês de dezembro do ano de 2025, fica autorizado o pagamento do abono a que se refere o caput do art. 1º desta Lei no valor R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Sobre o valor do abono de que trata esta Lei não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES,
aos 5 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.