LEI Nº 1.903, de 05 de dezembro de 2025

 

Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo de Boa Esperança- ES, no mês de dezembro e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído abono anual a ser concedido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Boa Esperança no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício financeiro, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 2° O valor do abono será fixado, anualmente, por lei especifica.

 

Art. 3° O abono não se incorporara, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidira vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 5° No mês de dezembro do ano de 2025, fica autorizado o pagamento do abono a que se refere o caput do art. 1º desta Lei no valor R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo único. Sobre o valor do abono de que trata esta Lei não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 5 de dezembro de 2025.

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.