O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 7º da Lei Municipal nº 1.395, de 07 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente, indicado pela mesma entidade ou órgão.
§ 2º A indicação dos representantes será feita pelas respectivas entidades e órgãos, cabendo ao Executivo Municipal apenas a nomeação por Decreto.
§ 3º Em caso de vacância, o suplente assume automaticamente, devendo ser indicado novo suplente pela entidade ou órgão de origem para completar o mandato." (NR)
"Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de associações de moradores do município;
b) 01 (um) representante de instituições locais sem fins lucrativos com atuação social ou comunitária;
c) 01 (um) representante de associações representativas da sociedade civil organizada que possuam vínculo com a área habitacional ou de interesse social;
d) 01 (um) representante de instituições religiosas ou de ensino estabelecidas no município, com atuação voltada ao interesse social.
§ 1º Após a formação do Conselho, os seus membros reunir-se-ão e elegerão o Presidente, que será escolhido dentre os representantes do Poder Público Municipal.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS de Boa Esperança - ES exercerá voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Compete ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º A paridade entre Poder Público Municipal e sociedade civil deverá ser rigorosamente observada, conforme previsto na Lei Federal nº 11.124/2005." (NR)
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"Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - aprovar e acompanhar a execução do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
VIII - fiscalizar e aprovar as prestações de contas do FMHIS antes do envio aos órgãos de controle;
IX - monitorar a execução dos programas habitacionais e propor ajustes quando necessário.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS de Boa Esperança - ES vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 4º Todas as atas das reuniões do Conselho, relatórios financeiros e decisões deliberativas deverão ser publicadas no site oficial do Município de Boa Esperança e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua aprovação.
§ 5º O Conselho Gestor realizará, no mínimo, 01 (uma) audiência pública anual para avaliação das políticas habitacionais do Município e prestação de contas à população." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições da Lei Municipal nº 1.415/2010 no que conflitar com os termos desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.