O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a contratação, pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Boa Esperança, Espírito Santo, de servidores públicos para cargos comissionados, efetivos ou em regime de designação temporária que tenham sido condenados definitivamente por Crimes de Corrupção.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se crimes de corrupção e equiparados aqueles definidos no ordenamento jurídico como condutas ilícitas praticadas contra a Administração Pública, caracterizadas pelo desvio, solicitação, oferta ou recebimento indevido de vantagem, bem como pela prática de atos destinados a fraudar, subverter, comprometer ou violar a probidade administrativa. Incluem-se nesse conceito os delitos tipificados nos arts. 317, 333 e correlatos do Código Penal, as infrações previstas na Lei nº 12.846/2013, que trata da responsabilização por atos lesivos à Administração Pública, e demais figuras penais ou administrativas que importem violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como condenação, a Sentença com Trânsito em Julgado.
Art. 3º A proibição prevista no Art. 1º desta Lei independe da natureza da pena aplicada, seja ela restritiva de direitos, pecuniária ou privativa de liberdade.
Art. 4º A vedação prevista no Art. 1º desta Lei terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do efetivo cumprimento da pena imposta na sentença condenatória com trânsito em julgado.
Art. 5º A verificação da proibição de contratação disposta nesta Lei poderá ser realizada mediante consultas de processos públicos nos tribunais, no Banco Nacional de Mandados de Prisão, bem como através das Certidões Negativas ou Positivas emitidas pelo Poder Judiciário ou outras medidas legalmente previstas para fins de comprovação de antecedentes criminais.
Art. 6º Os servidores que forem nomeados na vigência desta Lei e que, durante o exercício do cargo, vierem a ser condenados definitivamente pelos crimes especificados no artigo 1º, serão exonerados do cargo público, ainda que fato criminoso tenha ocorrido antes, assegurado o procedimento administrativo prévio.
Art. 7º Esta lei não retroagirá às nomeações e contratações realizadas anteriormente à sua vigência, salvo se a condenação definitiva pelos crimes especificados no art. 1º forem supervenientes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança/ES, aos 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.