O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos destinados ao serviço de transporte individual por táxi, no âmbito do Município de Boa Esperança- ES, deverão atender às especificações estabelecidas nesta Lei e às demais normas pertinentes expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1° Os veículos de que trata o caput deverão:
I - ser do tipo automóvel ou picape;
II - possuir, no mínimo, quatro portas, quando se tratar de picape;
III- ter capacidade de transporte de até 7 (sete) passageiros;
IV - atender às demais exigências previstas na legislação vigente.
§ 2° As picapes autorizadas à prestação do serviço deverão ser movidas a combustível flex ou de origem renovável, ou ainda possuir sistema reversível de combustão, ou serem híbridas ou elétricas, devendo, ademais, possuir capacidade máxima de carga de até 1.000 kg (mil quilogramas) e comprimento não superior a 5 m (cinco metros).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 12 de março de 2026
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Boa Esperança.