LEI nº 1.915, de 12 de março de 2026

 

Institui a gratificação para gestor e fiscal de contrato do Poder Executivo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os Gestores e Fiscais de Contrato serão nomeados Mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicado no órgão de publicação oficial do Município.

 

§ 1° Os servidores públicos nomeados serão, preferencialmente, detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

§ 2° As funções do Gestor e Fiscal de Contrato são estabelecidas na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no Decreto Municipal de Regulamentação, Instruções Normativas e Manual de

Orientações.

 

Art. 2° Ficam instituídas as seguintes gratificações:

 

I - gratificação de Gestor de Contrato;

 

II -gratificação de Fiscal de Contrato.

 

Art. 3° Os valores das gratificações para os demais tipos de contratos serão de:

 

I - R$ 100,00 (cem reais) para Gratificação de Gestor de Contrato, abrangendo no máximo 04 (quatro) mensais.

 

II - R$ 80,00 (oitenta reais) para Gratificação de Fiscal de Contrato, abrangendo no máximo 04 (quatro) mensais.

 

Art. 4° A Gratificação de Gestor e Fiscal de Contrato será da seguinte forma:

 

I - Para os contratos de serviços contínuos, obras e serviços de engenharia, será pago mensalmente, mediante ateste da nota fiscal, durante a vigência contratual;

 

II - Para os contratos de fornecimento parcelado ou entrega imediata de equipamentos, materiais de consumo, materiais de expediente e géneros alimentícios, o pagamento será realizado mediante o ateste do recebimento dos produtos, comprovada por relatório fotográfico e nota fiscal, durante a vigência contratual.

 

§ 1° Se o vencimento do contrato ou o fim da vigência da nomeação ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês, o pagamento será feito pela metade; nos demais casos, será pago integralmente.

 

§ 2° Compete ao Secretário Municipal, informar, mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Municipal de Gestão de Recursos Humanos, a relação de gestores e fiscais de contratos vigentes em cada secretaria, com direito a recebimento da gratificação, atentando se aos requisitos constantes na presente Lei que embasam o direito ao recebimento da gratificação.

 

Art. 5° Poderão ser criadas até:

 

a) 100 (cem) Gratificações de Fiscal de Contrato;

b) 20 (vinte) Gratificações de Gestor de Contrato.

 

Art. 6° As gratificações instituídas por esta Lei:

 

I - não são acumuláveis entre si;

 

II - poderão ser reajustadas pelos mesmos critérios de reajuste ou de revisão que incidirem sobre a tabela de referências salariais dos servidores públicos;

 

III - caso o Secretário Municipal for nomeado para qualquer das funções não poderá receber a gratificação.

 

Art. 7° O servidor nomeado como suplente do gestor ou fiscal de contrato, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição.

 

Art. 8° A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, observada, quanto à incidência previdenciária, a legislação específica aplicável.

 

Art. 9° O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará as disposições desta Lei e dirimirá os casos omissos porventura identificados na sua aplicação, observados os limites e o objeto da matéria legislada.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 12 de março de 2026

 

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.