O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.854 de 18 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57 ............................................................................................
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II - Assessor Especial de Controle Orçamentário e Contabilidade;
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Art. 59 A Assessoria Especial de Controle Orçamentário e Contabilidade tem por finalidade coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município, compreendendo as seguintes atribuições:
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Art. 69 .............................................................................................
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II - Assessor Especial de Gestão de Recursos Humanos;
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V - Gerente Especial de Gestão Administrativa;
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VII - REVOGADO.
VIII - Gerente Municipal do Protocolo Municipal;
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XI - Assessor Especial de Assuntos Administrativos e Operacionais;
XII - Gerente Estratégico de Gestão de Recursos Humanos;
XIII - Gerente Municipal de Gestão Administrativa e Controle de Atos Oficiais;
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Art. 71 A Assessoria Especial de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade executar e controlar as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos Servidores Municipais, bem como, a preparação da folha de pagamento e outros registros oficiais, compreendendo as seguintes atribuições:
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Art. 74 A Gerência Especial de Gestão Administrativa tem por finalidade gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão em conjunto com as demais gerências e coordenadorias, seguindo a determinação do Secretário, compreendendo as seguintes atribuições:
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Art. 76 REVOGADO.
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Art. 77 A Gerência Municipal do Setor de Protocolo tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas ao protocolo e arquivo geral do Município, compreendendo as seguintes atribuições:
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Art. 79-A O Assessor Especial de Assuntos Administrativos e Operacionais tem a finalidade de prestar assessoramento técnico estratégico a gestão, apoiando a coordenação, padronização, monitoramento e melhoria dos processos operacionais da Secretaria, compreendendo as seguintes competências:
I - Assessorar o Secretário Municipal de Administração e a equipe gestora na organização, padronização e aprimoramento dos processos administrativos e operacionais da Secretaria e do Município;
II - Apoiar a implementação, acompanhamento e monitoramento de fluxos, rotinas, procedimentos e protocolos, assegurando alinhamento institucional e eficiência dos serviços;
III - Atuar de forma transversal junto às gerências, coordenações, setores administrativos, promovendo integração, alinhamento e suporte técnico;
IV - Acompanhar e apoiar a gestão na organização, tramitação e controle de processos administrativos, expedientes, atos oficiais e documentos institucionais;
V - Contribuir para o acompanhamento de metas, indicadores, planos, programas e projetos, identificando riscos, falhas e oportunidades de melhoria administrativa e operacional;
VI - Apoiar a gestão na organização de informações técnicas, administrativas e operacionais, subsidiando a tomada de decisão estratégica;
VII - Auxiliar na elaboração de relatórios técnicos, administrativos e institucionais, bem como em respostas a demandas internas e de órgãos de controle, auditoria e fiscalização;
VIII - Apoiar a implementação de ações de governança, controle interno, compliance e gestão de riscos, em articulação com os setores competentes;
IX - Atuar no suporte à gestão de licitações, contratos, convênios, parcerias e instrumentos administrativos, sem prejuízo das competências legais dos setores responsáveis;
X - Atuar no suporte à gerência de recursos humanos, sem prejuízo das competências legais dos setores responsáveis;
XI - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Administração, compatíveis com a natureza estratégica do cargo;
XII - Dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 79-B A Gerência Estratégica de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade auxiliar a Gerência Especial de Gestão de Recursos Humanos, nas atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos Servidores Municipais, bem como, a preparação da folha de pagamento e outros registros oficiais, compreendendo as seguintes atribuições:
I - Conferir os relatórios de frequência, controles de horas extras e demais controles que impactem na elaboração da folha de pagamento, encaminhados pelas Secretarias Municipais;
II - Prestar as informações requisitadas pela empresa responsável pela Medicina do Trabalho no âmbito do Poder Executivo Municipal;
III - Auxiliar a Gerência Especial de Gestão de Recursos Humanos, no envio das prestações de contas mensais e anuais de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos;
IV - Manter o registro funcional dos servidores públicos municipais atualizados;
V - Garantir a organização e conservação dos arquivos físicos dos registros funcionais de servidores e demais arquivos do Setor de Recursos Humanos;
VI - Auxiliar a Gerência Especial de Gestão de Recursos Humanos nos cálculos de concessão de direitos e vantagens dos servidores municipais;
VII - Monitorar a análise de riscos profissionais, prevenção de acidentes, melhoria de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina do trabalho;
VIII - Apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
IX - gerenciar, controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
X - Dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - Executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 79-C A Gerência Municipal de Gestão Administrativa e Controle de Atos Oficiais tem por finalidade auxiliar na gestão da parte administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Administração em conjunto com as demais gerências e coordenadorias, seguindo as determinações do Secretário Municipal, compreendendo as seguintes atribuições:
I - acompanhar os processos licitatórios coordenados pela Secretaria Municipal de Administração e manter um mapeamento atualizado da tramitação dos mesmos;
II - acompanhar a execução dos fluxos de processos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração;
III - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
IV - acompanhar e gerenciar os contratos celebrados pela Secretaria, quanto sua vigência, prazos e demais cláusulas contratuais;
V - realizar atividades relacionadas a processos de compras, contratações, diárias, correspondências oficiais, com emissão de memorandos, elaboração de Documento de Formalização de Demanda, Estudos Técnicos, Termos de Referência e outras atividades correlatas;
VI - gerenciar, controlar e conservar o patrimônio do Setor;
VII - coordenar o registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
VIII - gerenciar e executar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, as medidas e providências relativas ao Sistema de Controle Interno;
IX - dar conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria;
X - representar o superior hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico, dando- lhe conhecimento, posteriormente;
XI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XII - elaborar e examinar Minutas de Portarias, Decretos, Leis e outros documentos oficiais;
XIII - providenciar o registro, a publicação e divulgação das Portarias, Decretos, Leis e outros documentos oficiais assinadas e/ou sancionadas pelo Prefeito, oriundas da aprovação dos Projetos de Lei pela Câmara Municipal;
XIV - fornecer cópias Portarias, Decretos e Leis Municipais;
XV - realizar estudos e pesquisas, de forma técnica, por solicitação do Prefeito e ou Secretário, mantendo arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
XVI - propor a edição de normas regulamentares;
XVII - estudar e colaborar na redação de atos normativos a serem baixados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XVIII - receber, expedir, encaminhar e arquivar os documentos administrativos da Secretaria;
XIX - digitar ofícios, comunicações internas e outros documentos de competência administrativa;
XX - prestar atendimento ao Secretário na sua respectiva área de atuação;
XXI - fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas na Secretaria;
XXII - promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirigirem ao Secretário;
XXIII - apresentar ao Secretário relatórios das atividades da Secretaria;
XXIV - despachar diretamente com o Secretário, transmitindo suas determinações;
XXV - zelar pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da legislação pública municipal no âmbito da Secretaria;
XXVI - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na sua área de atuação;
XXVII - encaminhar às Secretarias Municipais cópia de Legislações, Decretos e Portarias, publicadas de interesse da respectiva área;
XXVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico;
XXIX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito;
XXX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos;
XXXI - manter o controle de todos os conselhos e comissões vigentes no município, com atos de designação de membros, regimento interno, legislações e suas alterações.
XXXII - atualizar o Portal de Transparência com a publicação periódica de Decretos e Portarias.
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Art. 81 ............................................................................................
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IV - Gerente Especial de Regularização Fundiária;
V - REVOGADO.
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VIII - Assessor Especial de Convênios e Captação de Recursos;
IX - Gerente Especial de Convênios e Captação de recursos.
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Art. 85 A Gerência Especial de Regularização Fundiária tem por finalidade a legalização urbanística e jurídica das áreas da cidade consideradas Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), das unidades habitacionais construídas pelo Município no âmbito da Política Municipal de Habitação e de todos os outros imóveis urbanos e rurais presentes no território municipal, compreendendo as seguintes atribuições:
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Art. 86 REVOGADO.
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Art. 88-A O Assessor Especial de Convênios e Captação de Recursos tem como principal função identificar, acessar e gerenciar recursos externos (provenientes de outras esferas de governo, emendas parlamentares, ou fundos específicos) para financiar projetos, programas e ações que beneficiem a população local, com as seguintes atribuições:
I - identificar oportunidades, monitorando os editais, programas e fontes de financiamento que estejam alinhados aos planos e necessidades do órgão público.
II - planejar e coordenar reuniões entre os órgãos da Administração Municipal para a elaboração de projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração dos anteprojetos, viabilidade de contrapartida do Município, viabilidade de endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento e finalização do escopo do projeto;
III - coordenar a formulação técnica dos projetos que serão submetidos para captação de recursos, garantindo que atendam a todos os requisitos e critérios exigidos pelos órgãos concedentes.
IV - ser o ponto focal para a gestão dos instrumentos de repasse (convênios e contratos de repasse) desde a assinatura até a conclusão.
V - realizar e acompanhar as prestações de contas dos convênios e demais repasses de recursos;
VI - interagir com as secretarias e departamentos internos envolvidos para garantir que a execução física e financeira dos projetos ocorra conforme o planejado e dentro dos prazos estabelecidos.
VII - organizar, acompanhar e submeter a documentação necessária para a prestação de contas, assegurando a conformidade legal e a regularidade na aplicação dos recursos públicos, o que é crucial para evitar sanções e permitir novas captações.
VIII - manter um relacionamento proativo com órgãos federais, estaduais e outras instituições para facilitar a aprovação e liberação de recursos.
IX - prestar suporte técnico e estratégico aos gestores hierárquicos com informações sobre a situação dos convênios, riscos e novas possibilidades de captação.
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito;
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos;
XIII - elaborar a proposta ou projeto para formalização do pedido de captação de recursos junto aos órgãos de fomento da Administração Municipal;
XIV - providenciar, após a pré análise do órgão de fomento, uma avaliação para enquadramento das informações ou esclarecimentos e complementação de dados sobre os projetos;
XV - providenciar o devido acompanhamento para agilização e elaboração de anteprojetos ou pré-requisitos necessários para a efetivação dos projetos ou propostas de captação de recursos e suas finalidades;
XVI - analisar os possíveis impactos, nos aspectos financeiros, políticos, técnico- estrutural, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não continuidade ao processo de captação de recursos;
XVII - realizar pesquisas, estudos e outras formas de capacitação que permita a visibilidade necessária para a fundamentação dos projetos ou propostas, demonstrando a sua relevância em termos de impacto administrativo e alcance social.
Art. 88-B A Gerência Especial de Convênios e Captação de Recursos tem por finalidade auxiliar a Assessoria Especial de Convênios e Captação de Recursos, acompanhando os convênios celebrados e contribuindo na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, compreendendo as seguintes atribuições:
I - elaborar ofícios e memorandos do setor da assessoria e gerência especial de captação de recursos;
II - monitorar correspondências, e-mails e providenciar que as informações sejam transmitidas em tempo hábil para os interessados;
III - auxiliar a assessoria especial na elaboração dos projetos ou propostas de captação de recursos;
IV - agendar reuniões com representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de suas aplicabilidades;
V - auxiliar as Secretarias Municipais na formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custo aproximados, dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas iniciais;
VI - acompanhar os processos licitatórios referente contratações custeadas com recursos de convênios;
VII - auxiliar as Secretarias Municipais, com o levantamento e organização da documentação necessária para a elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos, antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
VIII - coordenar e manter o cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de recursos do poder executivo municipal;
IX - monitorar pendências que afetem as certidões negativas municipais;
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito;
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos;
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Art. 90 ..............................................................................................
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II - REVOGADO.
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Art. 92 REVOGADO.
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Art. 111 ...........................................................................................
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VII - REVOGADO.
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X - REVOGADO.
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Art. 118 REVOGADO.
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Art. 121 REVOGADO.
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Art. 128 ............................................................................................
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VII - Gerente Especial de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
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Art. 134-A A Gerência Especial de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer tem por finalidade o planejamento, fomento e execução de políticas públicas que visam ao desenvolvimento social, cultural e econômico através dessas áreas, visando promover o bem-estar da população. As principais atribuições compreendem:
I - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II - gerenciar os contratos da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, quanto sua vigência e demais cláusulas contratuais;
III - planejar, promover e organizar eventos e atividades culturais, como festivais, exposições e apresentações artísticas;
IV - democratizar o acesso da população a projetos voltados a cultura, turismo, esporte e lazer;
V - formular e executar a política municipal de turismo, visando a diversificação e a integração das potencialidades turísticas do município;
VI - desenvolver ações para fomentar o turismo local;
VII - gerenciar e manter conservados os espaços culturais, esportivos e de lazer;
VIII - fomentar o comércio local a realizar investimentos no setor turístico local, através de incentivos municipais;
IX - zelar pelo patrimônio cultural material e imaterial do município, promovendo ações de educação patrimonial;
X - elaborar projetos para captação de recursos destinados ao setor cultural;
XI - formular, disciplinar e desenvolver a política municipal de esporte, com elaboração de calendário anual, coordenando e estimulando a prática esportiva para todas as idades;
XII - promover e apoiar eventos esportivos e de lazer, como competições, torneios e atividades físicas;
XIII - democratizar o acesso ao esporte recreativo e ao lazer, criando núcleos de atividades que promovam a vida saudável e a convivência social;
XIV - manter conservadas as instalações esportivas, como quadras, campos e ginásios municipais;
XV - assessorar a autoridade superior na tomada de decisões estratégicas;
XVI - elaborar relatórios gerenciais e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria, garantindo a eficiência na aplicação dos recursos públicos;
XVII - formular estratégias para identificar necessidades populacionais e garantir o acesso à cultura, lazer e esporte;
XVIII - criar mecanismos para utilizar o turismo e a cultura como ferramentas de desenvolvimento econômico local;
XIX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 139 A Gerência Especial de Atenção Primária em Saúde tem por finalidade promover a reorientação das práticas e ações de saúde de forma integral e contínua, levando-as para mais perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros, bem como, incorporar e reafirmar os princípios básicos do SUS (universalização, descentralização, integralidade e participação da comunidade) mediante o cadastramento e a vinculação dos usuários, compreendendo as seguintes competências:
Art. 140 A Gerência Especial de Vigilância em Saúde tem por finalidade a coordenação técnica, planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes competências:
Art. 141 REVOGADO.
Art. 143 A Gerência Especial de Regulação em Saúde tem por finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar o acesso dos usuários aos serviços referenciados do SUS, como consultas, exames, procedimentos e cirurgias especializadas, compreendendo as seguintes competências:
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Art. 144 A Gerência Especial de Vigilância Sanitária e Ambiental tem por finalidade executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, além de executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir em problemas ambientais, compreendendo as seguintes competências:
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Art. 145 A Gerência Especial de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade executar ações capazes de prevenir e reduzir os riscos de epidemia no município, compreendendo as seguintes competências:
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Art. 146 A Gerência Especial de Controle de Faturamento e Informação tem por finalidade de alimentar os dados dos sistemas de informações dos programas de saúde, bem como de proceder às análises críticas e manter os dados atualizados, compreendendo as seguintes competências:
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Art. 146-A A Gerência Especial de Transportes tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações de transporte sanitário e logística assistencial do Município, compreendendo as seguintes competências:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar o transporte sanitário municipal, incluindo transporte de pacientes, Tratamento Fora do Domicílio (TFD), remoções, apoio a exames, consultas, procedimentos e demais demandas assistenciais;
II - gerenciar a frota de veículos da saúde, assegurando controle de uso, manutenção preventiva e corretiva, abastecimento, rastreabilidade e otimização de custos;
III - definir, padronizar e supervisionar os fluxos de solicitação, autorização, agendamento e execução do transporte sanitário, garantindo equidade, segurança e eficiência no acesso aos serviços de saúde;
IV - coordenar a atuação dos motoristas e demais profissionais vinculados ao transporte em saúde, promovendo organização de escalas, rotinas operacionais e cumprimento das normas institucionais;
V - atuar de forma integrada com a Atenção Básica, Regulação, Vigilância em Saúde, unidades assistenciais e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, assegurando alinhamento das demandas logísticas;
VI - monitorar indicadores relacionados ao transporte sanitário, tais como demanda atendida, tempo de resposta, custos operacionais, falhas, intercorrências e riscos assistenciais;
VII - garantir o cumprimento das normas legais, técnicas e administrativas aplicáveis ao transporte em saúde, zelando pela segurança dos pacientes, profissionais e patrimônio público;
VIII - participar da elaboração do planejamento estratégico, relatórios técnicos, prestações de contas e respostas a órgãos de controle, auditoria e fiscalização no âmbito do transporte sanitário;
IX - propor melhorias, inovações e ajustes organizacionais visando à redução de falhas logísticas, racionalização de custos e aumento da eficiência operacional do transporte em saúde;
X - executar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde, compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo.
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 146-B A Gerência Especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias (ACS - ACE) tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE no território Municipal, compreendendo as seguintes competências:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, garantindo a execução das ações conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - coordenar o processo de territorialização, micro áreas, cobertura populacional e organização das rotinas de trabalho dos ACS e ACE;
III - integrar as ações da Atenção Básica e da Vigilância em Saúde, promovendo atuação articulada entre prevenção, promoção da saúde, controle de endemias e vigilância epidemiológica;
IV - supervisionar e monitorar a realização de visitas domiciliares, busca ativa, acompanhamento de grupos prioritários, ações educativas e atividades de controle de vetores;
V - acompanhar, monitorar e responder pelos indicadores relacionados à atuação dos ACS e ACE, incluindo cadastros, visitas, produção, qualidade da informação e metas pactuadas;
VI - garantir a correta alimentação, consistência e atualização dos sistemas oficiais de informação em saúde, zelando pela fidedignidade dos dados e pelo cumprimento dos prazos;
VII - coordenar e apoiar processos de capacitação, educação permanente e orientação técnica dos ACS e ACE, em articulação com as coordenações competentes;
VIII - atuar na organização de escalas, distribuição de áreas, apoio logístico e acompanhamento das condições de trabalho dos ACS e ACE;
IX - participar da elaboração do planejamento estratégico, relatórios técnicos, prestações de contas e respostas a órgãos de controle, auditoria e fiscalização no âmbito das ações territoriais;
X - propor melhorias, inovações e ajustes organizacionais visando o fortalecimento das ações no território, a ampliação da cobertura, a melhoria dos indicadores e a efetividade das políticas públicas de saúde;
XI - executar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde, compatíveis com a natureza e complexidade do cargo.
Art. 146-C O Assessor Especial de Assuntos Administrativos e Operacionais tem a finalidade de prestar assessoramento técnico estratégico a gestão, apoiando a coordenação, padronização, monitoramento e melhoria dos processos operacionais da Secretaria, compreendendo as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário Municipal de Saúde e a equipe gestora na organização, padronização e aprimoramento dos processos administrativos e operacionais da Secretaria;
II - apoiar a implementação, acompanhamento e monitoramento de fluxos, rotinas, procedimentos e protocolos, assegurando alinhamento institucional e eficiência dos serviços;
III - atuar de forma transversal junto às gerências, coordenações, setores administrativos e unidades de saúde, promovendo integração, alinhamento e suporte técnico;
IV - acompanhar e apoiar a gestão na organização, tramitação e controle de processos administrativos, expedientes, atos oficiais e documentos institucionais; \
V - contribuir para o acompanhamento de metas, indicadores, planos, programas e projetos, identificando riscos, falhas e oportunidades de melhoria administrativa e operacional;
VI - apoiar a gestão na organização de informações técnicas, administrativas e operacionais, subsidiando a tomada de decisão estratégica;
VII - auxiliar na elaboração de relatórios técnicos, administrativos e institucionais, bem como em respostas a demandas internas e de órgãos de controle, auditoria e fiscalização;
VIII - apoiar a implementação de ações de governança, controle interno, compliance e gestão de riscos, em articulação com os setores competentes;
IX - atuar no suporte à gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos administrativos, sem prejuízo das competências legais dos setores responsáveis;
X - executar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde, compatíveis com a natureza estratégica do cargo;
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 146-D O Gerente Municipal de Processos e Organização de Compras tem a finalidade de planejar, organizar, padronizar e supervisionar os processos de compras, contratações e aquisições da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a legislação vigente, compreendendo as seguintes competências:
I - atuar na organização e padronização dos fluxos, rotinas, procedimentos e documentos relacionados às compras públicas, assegurando conformidade com a Lei n5 14.133/2021 e normas correlatas;
II - apoiar tecnicamente as unidades demandantes na formalização das solicitações de compras, termos de referência, estudos técnicos preliminares e demais documentos necessários aos processos de contratação;
III - promover a integração entre os setores demandantes, compras, licitações, contratos, almoxarifado e financeiro, assegurando alinhamento e eficiência dos processos;
IV - acompanhar e monitorar os prazos, etapas e conformidade dos processos de compras, identificando riscos, gargalos e oportunidades de melhoria;
V - apoiar a implementação de ações de governança, controle interno, compliance e gestão de riscos nos processos de compras e contratações;
VI - contribuir para a organização, consolidação e análise de informações relativas às compras, contratos e aquisições, subsidiando a tomada de decisão da gestão;
VII - auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais, administrativos e técnicos relacionados aos processos de compras, inclusive para fins de controle, auditoria e fiscalização;
VIII - propor melhorias, inovações e ajustes organizacionais visando à eficiência, economicidade, transparência e padronização dos processos de compras públicas;
IX - executar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde, compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo.
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Art. 152 ............................................................................................
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II - Gerente Especial de Programas e Projetos Agropecuários;
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Art. 154 A Gerência Especial de Programas e Projetos Agropecuários tem por finalidade de promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal, compreendendo as seguintes competências:
Art. 171 ......................................................................................
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V - Gerente Especial de Transportes.
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Art. 175-A A Gerência Especial de Transportes tem por finalidade gerenciar os serviços referentes controle e manutenção da frota de veículos do Município, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Governo Municipal, compreendendo as seguintes competências:
I - supervisionar e acompanhar o cronograma das manutenções preventivas e corretivas dos veículos próprios do Poder Público Municipal;
II - acompanhar junto as empresas contratadas a manutenção dos veículos próprios do Poder Público Municipal, incluindo serviços e trocas de peças, garantindo a guarda das peças substituídas, observando as garantias do serviço realizado, a economicidade e agilidade nas manutenções;
III - estabelecer controles de consumo de combustível, com mecanismos de controles diários de quilometragem e consumo;
IV - gerenciar a compra ou locação de veículos;
V - gerenciar e autorizar a utilização dos veículos próprios e locados, no atendimento das demandas da cultura, turismo, esporte, lazer, desenvolvimento social e demandas demais de interesse público;
VI - acompanhar e buscar formas de otimizar a logística do transporte escolar, transporte de servidores, transporte de pacientes para atendimento especializado, coleta de lixo ou distribuição de materiais, visando menores custos e maior agilidade;
VII - auxiliar o Secretário Municipal na verificação da regularidade dos motoristas perante o DETRAN-ES;
VIII - negociar contratos de locação de veículos, gerir orçamentos da área, emitir relatórios de despesas e analisar indicadores de desempenho;
IX - coordenar o transporte de alunos, assegurando o cumprimento de normas de segurança;
X - coordenar o transporte de pacientes para tratamento especializado, assegurando o cumprimento de normas de segurança;
XI - gerenciar o transporte realizado pelas ambulâncias próprias ou locadas;
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
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I. SISTEMA ESTRUTURANTE DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SEMCONT |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – GPM |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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CC-5 |
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II. SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA, GESTÃO E GOVERNANÇA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFA |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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AE-2 |
1 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
||||
|
... |
... |
... |
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|
Assessor Especial de Assuntos Administrativos e Operacionais |
AE-2 |
1 |
||||
|
AE-2 |
1 |
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... |
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CC-3 |
1 |
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CC-5 |
1 |
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|
Gerente Municipal de Gestão Administrativa e controle de atos oficiais |
CC-4 |
2 |
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|
CC-4 |
1 |
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... |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAD |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
||||
|
... |
... |
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... |
... |
... |
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|
AE-2 |
1 |
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... |
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|
CC-3 |
2 |
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|
CC-3 |
1 |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E GOVERNO - SECGOV |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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|
III. SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMUDES |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
||||
|
... |
... |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER - SECUTE |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
||||
|
... |
... |
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|
CC-3 |
1 |
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... |
... |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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|
... |
... |
... |
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|
Assessor Especial de Assuntos Administrativos e Operacionais |
AE-2 |
1 |
||||
|
... |
... |
... |
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|
CC-3 |
1 |
|||||
|
CC-3 |
1 |
|||||
|
CC-3 |
1 |
|||||
|
CC-3 |
1 |
|||||
|
CC-3 |
1 |
|||||
|
CC-3 |
1 |
|||||
|
CC-3 |
1 |
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|
Gerente Especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias (ACS - ACE) |
CC-3 |
1 |
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|
CC-6 |
3 |
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|
CC-4 |
1 |
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... |
... |
... |
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|
IV. SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
||||
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... |
... |
... |
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|
CC-3 |
2 |
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... |
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... |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SEMOB |
SÍMBOLO |
Ne DE CARGOS |
||||
|
... |
... |
... |
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|
Gerente Estratégico de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas |
CC-5 |
1 |
||||
|
... |
... |
... |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SEMAT |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
||||
|
... |
... |
... |
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|
CC-3 |
2 |
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|
... |
... |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
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... |
... |
... |
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CARGO |
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
|
SECRETÁRIO |
CC-1 |
7.500,00 |
|
ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO |
AE-1 |
7.500,00 |
|
ASSESSOR ESPECIAL DE CONVÊNIOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
AE-2 |
5.000,00 |
|
ASSESSOR ESPECIAL DO GABINETE DO PREFEITO |
AE-2 |
5.000,00 |
|
ASSESSOR ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E CONTABILIDADE |
AE-2 |
5.000,00 |
|
ASSESSOR ESPECIAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS |
AE-2 |
5.000,00 |
|
ASSESSOR ESPECIAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS |
AE-2 |
5.000,00 |
|
AGENTE DE CONTRATAÇÃO |
AE-3 |
3.700,00 |
|
AGENTE DE COMPRAS |
AE-4 |
3.500,00 |
|
CHEFE DE GABINETE |
CC-2 |
5.300,00 |
|
GERENTE ESPECIAL |
CC-3 |
3.500,00 |
|
GERENTE MUNICIPAL |
CC-4 |
3.000,00 |
|
GERENTE ESTRATÉGICO |
CC-5 |
2.500,00 |
|
GERENTE OPERACIONAL |
CC-6 |
2.000,00 |
|
COORDENADOR |
CC-7 |
1.800,00 |
Art. 2º O art. 136 da Lei Complementar nº 1.854, de 18 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Gerente Especial de Planejamento e Gestão em Saúde;
III - Gerente Especial de Atenção Primária em Saúde;
IV - Gerente Especial de Vigilância em Saúde;
V - Gerente Operacional de Assuntos Administrativos;
VI - Gerente Especial de Regulação em Saúde;
VII - Gerente Especial de Vigilância Sanitária e Ambiental;
VIII - Gerente Especial de Vigilância Epidemiológica;
IX - Gerente Especial de Controle de Faturamento e Informação;
X - Gerente Especial de Transporte;
XI - Gerente Especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias (ACS - ACE);
XII - Assessor Especial de Assuntos Administrativos e Operacionais;
XIII - Gerente Municipal de Processos e Organização de Compras;
XIV - Coordenador de Agendamento de Exames Laboratoriais;
XV - Área de Fiscalização de Contratos e Convênios;
XVI - Área de Controle de Odontologia."
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Lei Complementar nº 1.854 de 18 de fevereiro de 2025:
I - o inciso VII do art. 69;
II - o inciso II do art. 90;
III - o inciso VII do art. 111;
IV - o inciso X do art. 111;
V - o inciso V do art. 81;
VI - o art. 141.
VII - a Subseção VI, Da Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais, da Seção II, do Capítulo II;
VIII - a Subseção IV, Da Gerência Estratégica de Convênios, da Seção III, do Capítulo II;
IX - a Subseção I, Da Assessoria Especial de Governo, da Seção IV, do Capítulo II;
X - a Subseção VI, Da Gerência Estratégica de Educação Especial, da Seção II, do Capítulo III;
XI - a Subseção IX, Da Gerência Operacional de Programas e Projetos Pedagógicos, da Seção II, do Capítulo III;
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 02 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.