O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais para famílias que possuam pessoas com deficiência nos programas habitacionais do Município de Boa Esperança/ES, bem como estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade nas respectivas unidades.
Art. 2º Os programas habitacionais do Município deverão observar, como diretriz, a priorização de famílias que possuam pessoas com deficiência, especialmente aquelas em que a mãe seja responsável por filho nessa condição.
Art. 3º Os programas habitacionais do Município deverão assegurar a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para famílias que possuam pessoa com deficiência, observadas as normas aplicáveis e a regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação vigente.
§ 2º percentual previsto no caput será aplicado sobre o total de unidades habitacionais ofertadas em cada programa.
§ 3º Na hipótese de não preenchimento da reserva por ausência de beneficiários habilitados, as unidades poderão ser destinadas aos demais candidatos, respeitada a ordem de classificação.
§ 4º A implementação do disposto neste artigo observará os critérios socioeconômicos e as normas aplicáveis a cada programa habitacional.
Art. 4º A priorização e a reserva de unidades previstas nesta Lei deverão ser compatibilizadas com os critérios de seleção e elegibilidade estabelecidos nos programas habitacionais aplicáveis.
Art. 5º Município promoverá, conforme regulamentação, condições de acessibilidade ou de adaptação nas unidades habitacionais, observadas as normas técnicas vigentes.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se condições de acessibilidade aquelas que garantam o uso seguro e autônomo do imóvel pela pessoa com deficiência.
§ 2º Poder Executivo poderá, quando necessário, promover adaptações nas unidades habitacionais, conforme a necessidade do beneficiário, respeitada a viabilidade técnica e orçamentária.
§ 3º Na execução deste artigo, deverão ser observadas as diretrizes previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais normas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 6º Para habilitação ao benefício previsto nesta Lei, a comprovação dos requisitos será definida em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer critérios complementares para sua execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 17 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.