O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado a todo cidadão o direito de acesso às informações relativas à fila de espera dos requerimentos de serviços de horas-máquina solicitados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Boa Esperança.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão estar disponíveis ao público, preferencialmente por meio do Portal da Transparência do Município ou de outro canal eletrônico oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com a Lei Complementar Federal nº 131/2009.
Art. 3º Para assegurar o pleno exercício do direito previsto nesta Lei, as informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo:
I – número do protocolo ou requerimento;
II – data da solicitação do serviço;
III – tipo de serviço solicitado;
IV – localidade ou comunidade onde o serviço será realizado;
V – posição na fila de atendimento;
VI – previsão aproximada de atendimento, sempre que tecnicamente viável, com registro justificado em caso de impossibilidade.
Art. 4º Concluída a execução do serviço, as informações deverão ser complementadas com:
I – data da realização do serviço;
II – quantidade de horas-máquina utilizadas;
III – tipo de máquina utilizada.
Art. 5º As informações serão atualizadas em prazo não superior a 7 (sete) dias úteis após cada movimentação, assegurando a fidedignidade e a utilidade dos dados para o cidadão.
Art. 6º A divulgação das informações observará integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), sendo identificada apenas a comunidade ou localidade do serviço, vedada a exposição de dados pessoais do solicitante, em atenção aos princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º da referida Lei.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, sem prejuízo da aplicabilidade imediata dos dispositivos que independam de regulamentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, aos 25 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.