REVOGADA PELA LEI Nº 1.513/2013
LEI Nº 206, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA - ES.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema
monetário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário
Nacional Lei nº 5.172 de 15/10/66, Leis complementares e por este Código que
institui os tributos, define as obrigações principais e assessorias das pessoas
e ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente
Código é constituído de quatro títulos, com a matéria assim distribuída.
I - Título I,
que regula os diversos tributos dispondo sobre:
a)
Incidência
Tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando
necessário, de seus elementos essenciais;
b)
Sujeição passiva
tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da
alíquota do tributo;
d) Instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento;
e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e
prazos de pagamentos;
f) Ilícito tributário, pelas definições das infrações e das
respectivas penalidades;
g) Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das
inscrições fiscais;
II - Título II,
que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras
sobre:
a)
Sujeito passivo
tributário;
b)
Lançamento;
c) Arrecadação;
d) Restituição;
e) Infrações e penalidades;
f) Imunidades e inscrições.
III - Título III,
que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV,
que dispõe sobre a administração Tributária.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º Ficam
instituídos os seguintes tributos:
I - Imposto predial
e territorial urbano;
II - Imposto
sobre serviços;
III - Taxa de
coleta de lixo;
IV - Taxa de
limpeza pública;
V - Taxa de
conservação e calçamento;
VI - Taxa de
iluminação pública;
VII - Taxa de
serviços de pavimentação
VIII - Taxa de
licença para localização e funcionamento;
IX - Taxa de
licença para funcionamento em horário especial;
X - Taxa de
licença para publicidade;
XI - Taxa de
licença para execução de obras;
XII - Taxa de
abate de animais;
XIII - Taxa de licença
para ocupação de áreas em ruas e logradouros públicos;
XIV -
Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto predial
e territorial urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel localizados na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel,
para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédios.
§ 1º Considera-se
terreno o bem imóvel:
a)
Sem edificação;
b)
Em que houver
construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, considerada em ruína ou
demolição;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
§ 2º Considera-se
prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação,
forma ou destino, desde que não compreendidas nas situações do § anterior.
Art. 6º Para os efeitos
deste imposto considera-se zona urbana:
I - A área em
que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
a)
meio fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de
água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde em uma distância máxima de 3
(três) quilômetros de distância do bem imóvel considerado.
II - A área
urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão
competente, destinada a habitação, a indústria ou ao comércio.
§ 1º O imposto
predial ou territorial urbano, a que se refere o artigo 32 da Lei nº 5.172 de
25/12/66, incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e na qual eventual produção não
se destine ao comércio.
§ 2º O imposto
predial e territorial urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro
as zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola pecuária ou agro-industrial, independente de sua área.
Art. 7º A Lei Municipal fixará
a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do
imposto independe:
I - Da
legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado
econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas do bem imóvel;
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 9º Contribuinte do
imposto e o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, ou
posseiros ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou
Municípios ou a quaisquer outras pessoas insertas ou imóveis.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10 O imposto, devido
anualmente, será calculado sobre o valor anual do bem imóvel.
Art. 11 O valor anual do
bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de
prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área
construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao
padrão da construção aplicados os fatores de correção, somado ao valor do
terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixados no início
seguinte;
II - Tratando-se de
terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado
de terreno, aplicados os fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
a situação do bem imóvel, que serão aplicadas, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor anual.
Art. 12 Constituem
instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:
a)
Planta de valores de
terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado
dos terrenos em fundação de sua localização.
b)
As informações de órgãos
técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor de metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c)
Fatores
de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e
fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos
prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da
edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários
de metro quadrado de terreno e de construção.
I - Mediante a
doação de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em
conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes, de obras públicas,
recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel ou os preços correntes do
mercado.
Art. 14 No cálculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (Hum por
cento) tratando-se de terrenos;
II - 0,5% (meio
por cento) tratando-se de prédios;
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 O imóveis situados
na zona urbana do Município serão cadastrado pela administração.
Art.
Art. 17 Para efeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade.
Art. 18 O cadastro
imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos nos
cadastros.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulários próprios, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data de
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da
construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitações.
II - Aquisição da
propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
§ 4º A administração
promoverá, digo, pode promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais,
sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sidos efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erros, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de
uma única inscrição:
I - A gleba de
terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização
de obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra em
divisa de áreas arruadas.
Art.
Art. 21 O lançamento, do
imposto será:
I - Anual,
ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto uma
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, indistintamente, em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador;
§ 2º O lançamento do bem imóvel de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em enfiteuta,
do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a)
Quando “pro indiviso”,
em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b)
Quando “pro diviso”, em
nome do proprietário, do titular de domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade
de obstrução de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a
fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrada os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 24 O imposto será
pago na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a)
Falta de inscrição do
imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b)
Erro, omissão ou
falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração.
SEÇÃO VII
INSCRIÇÕES
Art. 26º Desde que
cumpridas às exigências da legislação fica isento de imposto o bem imóvel:
a)
Pertencente a
particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b)
Pertencente
agremiação desportiva licenciada e
filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c)
Pertencente ou cedido
gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destina a
congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu imóvel cultural, físico ou
recreativo;
d)
Pertencentes às sociedades
civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais,
recreativas ou esportivas;
e)
Declaradas de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a omissão de posse ou a
ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;
f)
Cujo valor do imposto não
ultrapasse a 3% da unidade de referência definidas para as taxas.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 27 O imposto sobre
serviço é devido pela prestação de serviços realizados por empresa ou
profissional autônomo, independentemente:
I - Da
existência de estabelecimento fixo;
II - Do
resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
IV - Do
pagamento ou não do preço do serviço no mesmo bem ou exercício.
Art. 28 Para os efeitos
de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:
a)
O do estabelecimento
prestador;
b)
Na falta de
estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 - Médicos, dentistas e veterinários.
2 - Enfermeiras, protéticos (prótese dentária),
obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica.
4 - Hospitais sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes de propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Peritos e analisadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10 - Despachantes.
11 - Economistas.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em
contabilidade.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernentes
a dados), digo a ramos de indústria ou comércio explorado pelo prestador de
serviços.
14 - Datilografia, estenografia, secretária e
expediente.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços
executados por instituições financeiras).
16 - Receitamento, colaboração ou fornecimento de mão de
obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores
avulsos por ele contratado.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.
19 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços,
que ficam sujeitas ao ICM).
20 - Demolição, conservação e reparo de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM).
21 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e lustração de assoalhos.
23 - Desinfecção ou higienização.
24 - Lustração de bens imóveis (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - Bombeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27 - Transporte e comunicações de natureza estritamente
Municipal.
28 - Diversões públicas.
a)
Teatro, cinema, circos, auditórios, parques de diversão, “táxis-dancing” e
congêneres;
b)
Exposição com cobrança de ingressos;
c)
Bailes, boliches e outros jogos permitidos;
d)
Bailes “shows”, festivais, recitais e congêneres.
e)
Competições esportivas ou de natureza, digo, destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em
auditórios de estações de rádio ou de televisões;
f)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo.
29 - Organização de festas “Buffet” (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM).
30 - Agências de turismo, passeio e excursões, guias de
turismo.
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis
e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza,
não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - Análises técnicas.
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos,
carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e
serviços correlatos.
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos
feitos em bancos outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de veiculo.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor
da alienação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito
ao imposto sobre serviços).
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição
de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos
(inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42 - Recondicionamento de valores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias).
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo
usuário.
46 - Tinturaria e lavanderia.
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao Poder Público)
a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - Estudos fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de “vídeo-tapes”
para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive
dublagens e “mixagem” sonora.
51 - Cópia de documentos e outras papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - Locação de bens imóveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, zuicografia,
litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - Florestamento e reflorestamento.
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido
para execução, que fica sujeito ao ICM).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - Aquecimento, corretagem ou intermediação de cambio
e de seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedade de corretores regularmente autorizadas a funcionar).
60 - Encadernação de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametria.
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de
“vídeo-tapes”.
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermista. (Revogado para Lei n° 532/1989)
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 30 Contribuinte do
imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não serão contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal
de sociedade.
Art. 31 Será
responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar
de serviços de terceiro quando:
I - O prestador
do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento (comprobatório de
imunidade ou isenção) digo, admitido pela administração.
II - O prestador
do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório
de imunidade isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção o que
se refere este artigo.
Art. 32 Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o
proprietário do bem imóvel, o dano da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços
previsto nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento ao imposto. (Revogado para Lei n° 532/1989)
Art.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 34 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a
prestação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo de Cr$ 40.000,00
quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a
tabela do anexo I.
Parágrafo
Único. O valor referido neste artigo será
anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização
monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal. (Revogado para Lei n° 532/1989)
Art. 35 O profissional
autônomo que se utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução
de atividade inscrito à sua categoria profissional, fica equipara a pessoa jurídica
para efeito de pagamento do imposto.
Art. 36 Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de
serviços forem prestados por sociedades estas ficam sujeitas ao imposto
mediante a aplicação da alíquota, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio empregado ou terceiro, que preste serviço em ramo da sociedade.
Art. 37 O imposto
retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo
I, sobre o preço do serviço, para autônomo de pessoa jurídica.
Art. 38 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um item a que
se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas evidências e alíquota estabelecidas era tabela do anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o
imposto ser calculado da forma mais acerosa, mediante aplicação, para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 39 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais deu um dos
itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota mais elevada.
Art. 40 O preço do
serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete
despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado para Lei n° 532/1989)
§ 2º Constituem
parte integrante do preço:
a)
Os valores acrescidos
e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b)
Os ônus relativos à
comessa do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integra o
preço dos serviços os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 42 Proceder-se-á
ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a)
O contribuinte não
possuir livros fiscais de obrigação necessária, digo, obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração em dia;
b)
O contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória.
c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d) Sejam omissos ou não mereçam Fé às declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 43 Os prestadores
de serviços serão cadastrados pela administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtido pela
fiscalização, será fornecidos pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
Art. 44 O contribuinte
será identificado, para efeitos fiscais pelo número do cadastro econômico
social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e
notas fiscais.
Art.
§ 1º A inscrição
será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do índice, digo,
início das atividades do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de
o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será promovida, digo,
procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição
deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambiente, que fica sujeito à
inscrição única.
§ 4º Na inexistência
de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição
poderá ser dispensada quando o prestador de serviço já possuir a licença de
localização e funcionamento para o despacho de suas atividades.
Art. 46 Os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
possam afetar o lançamento do imposto.
§ 1º O prazo
previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou
transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de atividade
encerramento de atividade.
§ 2º A administração
poderá promover, ofício alterações cadastrais.
Art. 47 Sem prejuízo de
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 O imposto será
lavrado:
I - uma única
vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades
prevista nesta Lei.
II -
Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49 Os
contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em
uso escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir
notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O Poder
Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a ser obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte, devendo a
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na
falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares;
§ 2º Os livros e
documentos fiscais que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do município, digo, domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais,
ou autorizar a sua despesa, e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 51 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos, especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto e do imposto
devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 52 O imposto será
pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de lavramento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de
20 (vinte) dias, contados da modificação.
Art. 53 Quando o volume
ou a modalidade dos serviços aconselharem tratamento fiscal diferente, ou a
autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto
por estimativa.
§ 1º O enquadramento
do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a)
de estar o
contribuinte a escrita fiscal ou contábil;
b)
do tipo de
constituição sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
finda o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
imposto.
§ 4º Na hipótese de
o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 No recolhimento
do imposto por estimativa serão observadas
as seguintes regras:
I - Com base em
informações do contribuinte ou em outros elementos, será estimado o valor dos
serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado
o respectivo montante para recolhimento ou prestações mensais.
II - Findo o
exercício ou período da estimativa, ou deixando de ser o regime aplicado, serão
apurados os preços dos serviços, e o mantendo do imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito
à restituição do imposto pago o maior.
III -
Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamento devido, o mesmo será:
a)
recolhida dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b)
restituída ou
compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não
refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios
diretos e indiretos.
Art. 55 Sempre que o
volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 56 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de
importância igual a 0,5% da base de cálculo, referida no artigo 34, nos casos
de:
a)
falta de inscrição ou
de alteração;
b)
inscrição, de sua
alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e
encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
II - Multa de
importância igual a 1,5% da base de cálculo referida no artigo 34 nos casos de:
a)
falta de livros
fiscais;
b)
falta de escrituração
do imposto devido;
c) dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;
d) falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de
importância igual a 2,5% da base de cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a)
falta de declaração
de dados;
b)
erro, omissão ou falsidade
na declaração de dados.
IV - Multa de
importância igual a 5% da base de cálculo referida no artigo 34, nos casos de:
a)
falta de emissão de
nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
b)
falta ou recusa na
exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirado do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais;
d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou
de fixação da estimativa;
e) Embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V - Multa de
importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
efetivamente devido do imposto;
VI - Multa de
importância igual a 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do imposto, no
caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário;
VII - Multa de
importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de
não retenção do imposto devido;
VIII - Multa de
importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido
na fonte.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 57 Desde que
cumpridas as exigências da legislação, ficam isentas do imposto os serviços:
a)
Prestados por
engraxates ambulantes;
b)
Prestados por
associações culturais;
c)
De diversão pública,
consistente em espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules e talões
de apostas, ou em jogos e exibição competitivas, realizado entre associações ou
conjuntos;
d)
De diversão pública, com fins
beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação
e Cultura do Município ou órgão similar.
e)
Executados, por administração
ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos
serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos.
Os serviços de
engenharia consultiva são os seguintes:
I - Elaboração
de planos diretores, estudo de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados em obras e serviços de engenharia;
II - Elaboração
de outros projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
III -
Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 58º A taxa de
coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel
edificado.
Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedem a quantidade máxima fixada pelo
executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 59 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domicílio ou o possuidor a qualquer título
de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
a)
Varrição, lavagem e
irrigação;
b)
Limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais salubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 64 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com
a regularidade, necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada,
o logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 69 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha,
com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada,
a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 74 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada,
a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
Art.
I -
Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II -
Substituição da pavimentação anterior para outra;
III -
Terraplanagem superficial;
IV - Obras de
escoamento local;
V - Coloração
de guias e sarjetas;
VI -
Consolidação do leito carroçável.
Art. 79 Antes de
iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgara aviso, pela
imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I - as ruas,
trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - o custo
orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - a firma
empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o
serviço for executado por terceiros;
IV - a área
total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;
V - o tipo de
pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 80 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada,
a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 83 Realizado o
serviço de pavimentação e conhecido seu custo, este será publicado e serão
fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez é até a data de vencimento da primeira
gozará do desconto de 20%.
Taxas do
exercício do Poder Executivo
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 86 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e de
demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de
concessão ou permissão do Poder Executivo, a tranquilidade pública ou a
respeito a propriedade e aos seus direitos individuais ou coletivos, bem
como cumprimento da legislação
urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-se-á
a taxa independente da concessão da licença.
Art.
Parágrafo Único. Será exigido renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência
de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 88 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º No caso de
atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida a
que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de
despacho favorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será
devida em 25% do seu valor, equipando-se a abandono ao pedido, a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
SEÇÃO IV
Art.
Art. 91 O contribuinte
é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 10 dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração
da razão social ou do ramo de atividade;
II - Alteração
na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 94 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à
fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Art. 99 Não estão
sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a:
a)
Hospitais, casas de
saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais desta;
b)
Propaganda eleitoral,
política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração
pública;
c) Expressões de, atividades, digo, de propriedades e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade
definida na seção I deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na realização das obras sujeitas
a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de seis
meses, ocorrerá nova incidência da taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 109 O abate de
animais destinados ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal,
só será permitido mediante licença da Prefeitura, prendida de inspeção
sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 111 O contribuinte
da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animal.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SUJEITO PASSIVO
Art. 115 O contribuinte
da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros
públicos no termo do artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 119 As infrações
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da
licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concessão.
II - Multa de
100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de
polícia sem a respectiva licença.
III - Multa no
valor de 25% no valor da taxa no caso de não observância do disposto no art.
91.
Parágrafo Único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará
sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações
expedida pela Prefeitura.
CAPÍTULO XVII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
Art.121 O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas
às normas fixadas no Decreto Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará em cada
caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas no todo ou em parte,
pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art.
Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da
capacidade civil das pessoas naturais;
II - De
achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importam em privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar
à pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 123 São
pessoalmente responsáveis:
I - O
adquirente ou remetente, pelos débitos relativos à bem imóvel, existentes à
data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II - O sucessor
a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do de “cujus”,
e assistentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
III - O
espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes a data de abertura
da sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de estimação de pessoas
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sobre a mesma ou
outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 125 Quando adquirente de
posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, seja lançado por pessoa
jurídica vencer,vencerão antecipadamente as prestações necessárias relativas ao
imposto predial e territorial urbano, respondendo por elas o alienante.
Art.
I - integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades
tributadas;
II - Subsidiariamente
com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Art. 127 Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e
curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados e curatelados;
III - Os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariante,
pelos débitos tributários de espólio;
V - O sindico e o
comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães,
escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos
débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo somente se aplica quanto à penalidade, às de caráter moratório.
Art. 128 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas
referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários,
os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 129 Compete
privativamente à autoridade administrativa construir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tende a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento, é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 130 O lançamento
repartir-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e regi-se pela
Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplicar-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas
ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou preceitos exceto, neste ultimo caso para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva ou fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considere ocorrido.
Art. 131 O contribuinte
será modificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua
pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º Quando o
contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A modificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art.
I - O nome do
sujeito passivo;
II - O valor do
tributo, sua alíquota e base de cálculos;
III - A
denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para
recolhimento do tributo;
V - O
comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O
domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 133 O lançamento do
tributo independe:
I - Da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 134 O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domicílio
útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade de exercício de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações equipamentos ou obras.
Art. 135 Enquanto não
extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos
emitidos ou viciados por irregularidade de erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 136 O pagamento do
tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido
o pagamento por meio de cheque, respeitados as normas legais pertinentes,
considerando-se o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte, pagadora nos casos previstos em Lei, e desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvado a responsabilidade do
contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 137 O contribuinte
que optar pelo pagamento do crédito em quota única poderá gozar do desconto de
10%.
Art. 138 Todo
recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura
ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua
validade.
Art. 139 O pagamento de
um crédito não imposto em presunção de pagamento:
I - Quando
parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando
total, de outros créditos, diferentes, digo referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 140 É facultada a
administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observados as
disposições da legislação tributária.
Art.
Art.
a)
10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias
após o vencimento.
b)
20% (vinte por cento)
sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias
após o vencimento.
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento
for efetuado depois de decorrido os 60 (trinta) dias do vencimento.
II - Juros de
mora, à razão de 1% (um por cento) ao
mês devido, a partir do mês mediato ao do seu vencimento, considerado mês
qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes
de atualização aprovados pela Administração Federal.
I - Correção Monetária do débito mediante a aplicação do
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento,
pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria
ter sido pago; (Redação dada pela Lei 266/1980)
II - Multas nos percentuais abaixo determinados, serão
aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido
monetariamente;
b)
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando
o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c)
30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando
o pagamento for efetuado depois de corrido mais de 6o (sessenta) dias após o
vencimento.
III - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês que em
que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados
sobre o débito corrigido monetariamente.
Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório de correção
monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre
o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 143 O débito não
recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se
constituirá
Art.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - Pelo
protesto judicial;
III - Por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento
do débito pelo devedor.
Art. 145 O débito
vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10
pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento
só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
recolhimento da dívida.
§ 2º O não Pagamento
da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na mediata cobrança
judicial, fixando proibidos a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 146 O sujeito
passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas à
título de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro da
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
mediante débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao documento, digo, pagamento.
III - Reforma
anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 147 O pedido de
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
Art.
§ 1º A restituição
vence juros não capitalizáveis a partir do transito em julgada da decisão
definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicado a
correção monetária relativamente a importância restituída.
Art. 150 O despacho em
pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado
da data do requerimento da parte interessada.
Art.
Art. 152 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - Nas
hipóteses dos incisos I e II do artigo 147, da data de extinção do crédito
tributário.
II - Na
hipótese dos incisos I e III do artigo 147, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado à decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 153 Constitui
infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte responsável ou terceiro das normas estabelecidas na Lei
tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da
intenção do agente, ou do responsável, e da efetuidade, natureza a extensão dos
efeitos do ato.
Art. 154 Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para sua própria ou delas se beneficiem.
Art. 155 O contribuinte,
o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo depende de apuração.
§ 1º Não se
considera espontâneo a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2º A apresentação
de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art.
I - Exclua a
definição do fato como infração;
II - Comina
penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 157 É vedado ao
Município instituir imposto sobre:
I - O
patrimônio ou os serviços a União, dos Estados e do Distrito Federal;
II - Os tempos
de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias
públicas;
III - O
patrimônio a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de
educação ou assistência social.
§ 1º O disposto no
inciso I é extensivo as autarquias no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas
não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de
promessa de compra e venda.
Art. 158 O disposto no
inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não
distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado.
II - Aplicarem
integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente
suspenderá a aplicação do benefício.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste abrange também a prática do ato, previsto em Lei,
assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 163 O procedimento
fiscal terá início com:
I - A lavratura
do auto de infração;
II - A lavratura
do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - A
impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou auto administrativo dele
decorrente.
Art. 164 Verificando-se
infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 165 O auto de
infração só será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a
data e a hora da lavratura;
II - O nome e o
interesse do infrator, com respectiva inscrição, quando houver;
III - A
descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessária as
circunstancias pertinentes;
IV - A
capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que
defina infração, e do que lhe comine penalidade;
V - A
inteiração para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A
assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - A
assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo
não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto de infração não invalidam quando o processo conste
elementos suficientes para a determinação de infração e identificação da pessoa
do infrator.
Art. 166 O processamento
do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e
rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 167 O autuando será
intimado da lavratura do auto de infração:
I -
Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatório, contra assinatura
recibo datado no original;
II - Por via
postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com recibo de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de
domicílio.
III - Por
publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua
integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos
anteriores.
Art. 168 Conformando-se
o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva
lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 169 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova
de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura de termo de apreensão, na forma da
intimação da lavratura do auto de infração.
Art.
Art. 172 O sujeito
passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio
depósito dentro do prazo de 20 dias, contados da modificação do lançamento da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por
escrito, alegando de uma vez toda a matéria que entender útil, e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará:
1)
A autoridade
julgadora a quem é dirigida;
2)
A qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
3) Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4) As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões;
5) O objeto visado.
§ 2º A impugnação
terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com os custos o sujeito passivo.
Art. 174 Preparado o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvido todas as questões debatidas e
pronunciando-se sobre a procedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o
prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador
será notificado do despacho mediante assinatura do próprio processo, por via
postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não
sabido.
Art. 175 Na hipótese de
auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 176 No despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para
instância administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho de
primeira instância.
Art. 177 Quando o despacho
da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou da multa de valor originário superior a 25% (vinte e
cinco por cento) da unidade de referência referida no artigo 210, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha proferido, digo, sem
que tenha proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a
partir desta data.
Art.
Art. 180 Da decisão da
Instância Administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito
no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 São definitivas
as decisões de qualquer instância, uma vez que esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salva se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 182 Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 183 Na hipótese de
impugnação ser julgada improcedente os tributos e penalidades impugnados ficam
sujeitos a multa juros de mora e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 184 Compete à
administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º O sujeito passivo,
ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do direito e da multa
exigidos, ou o depósito promitório da correção monetária.
§ 2° Julgada
procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as
importâncias referidas no § anterior, acrescidas da correção monetária a partir
da data em que for efetuado o pagamento ou depósito.
Art.
Art.
I - exigir do
sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, bem como solicitar seu comparecimento á repartição competente, para
prestar informações ou declarações;
II - Apreender
livros e documentos fiscais nas condições e formas regulamentares.
Art.
Art. 188 O exame de
livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências
da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 189 Mediante
intimação escrita, são obrigados à prestar a autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos,
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As
empresas de administração de bens;
IV - Os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os
inventariantes;
VI - Os
síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar
segredo em razão do cargo, ofício, atividade ou profissão.
Art. 190 Independente do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
Parágrafo Único. Executou-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permutas de infrações entre os diversos órgãos do Município, e entre
a União, Estadas e outros Municípios.
§ 2º A divulgação
das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 191 As autoridades
da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força
pública federal, estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício das funções de seus agentes, quando indispensável à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 192 Ao contribuinte
ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em
obediência de normas estabelecidas.
Art.
Art. 194 Nenhum
procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à
espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 195 Na hipótese de
mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvada o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo Único. No despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido
de reconsideração.
Art. 197 Respondia a
consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento
a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar no todo ou em parte, a duração eventual débito,
por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o
depósito premonitório de correção monetária importância que se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente.
Art.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art.
Art. 200 Constitui
dívida ativa tributária o proveniente de crédito dessa natureza, regularmente
inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em
processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
Art. 201 O termo de
inscrição da dívida ativa autentificado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente.
I - O nome do devedor
e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível ou a
residência de um e de outras.
II - A quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem
e a natureza do crédito, mencionado especialmente a disposição da lei em que
seja fundado;
IV - A data em
que foi inscrita;
V - Sendo caso,
o número de processo administrativo de que se originar o crédito.
Art.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
Art. 204 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não
vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em
parte, digo ou em cursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança
executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.
Art. 206 O Município não
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contraente ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207 Todos os atos relativos
à matéria serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º O prazos serão
contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do
vencimento.
§ 2º Os prazos somente
se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 208 Consideram-se
integradas à presente lei as tabelas dos anexos que acompanham.
Art. 209 Além da base de
cálculo utilizada para o imposto sobre serviços fica instituída a unidade de
referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo, bem como a unidade de referência mencionados neste artigo
serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro de acordo com o
índice de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo
Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977.
Art. 210 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
preços públicos, não submetendo a disciplina jurídica, dos tributos, para
quaisquer outros serviços cujo a natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 211 Esta Lei
entrará em vigor em 31 de dezembro de 1978, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um
dias de do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e oito.
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE
AMARO COVRE
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada
na data Supra.
MARIA DE
ALMEIDA MOTA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
TABELA PARA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - “ISS”
(Redação dada pela
Lei 532/1989)
LISTA DE SERVIÇOS
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
SERVIÇOS DE:
1 -
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.............5,0
2 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.................3,0
3 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e
congêneres..........................................................................................3,0
4 -
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese
dentária).............................................................5,0
5 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados..................3,0
6 -
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano......................3,0
7 -
Médicos
veterinários.............................................................................................................................................4,5
8 -
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.............................................................................................3,0
9 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativo a animais...................10,0
10
- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele, depilação
e congêneres............................3,0
11
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres....................................................................5,0
12
- Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo........................................................................................................3,0
13
- Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais...........................................................................................................3,0
14
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.............................................3,0
15
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres..............................................................................3,0
16
- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos..............................................3,0
17
- Incineração de resíduos
qualquer...........................................................................................................................3,0
18
- Limpeza de chaminés..........................................................................................................................................3,0
19
- Saneamento ambiental e
congêneres.....................................................................................................................3,0
20
- Assistência
técnica............................................................................................................................................3,0
21
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa................................5,0
22
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.....................................3,0
23
- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dadas de qualquer natureza...........3,0
24
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.............................................................5,0
25
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas................................................................................................5,0
26
- Traduções e
interpretações..................................................................................................................................2,0
27
- Avaliação de bens..............................................................................................................................................2,0
28
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres......................................................................5,0
29
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza......................................................................................5,0
30
- Aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento e
topografia..........................................................................5,0
31
- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares(exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS)...................................................................2,0
32
-
Demolição........................................................................................................................................................2,0
33
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portas e
congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)...
................................................2,0
34
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural.............................................................2,0
35
- Florestamento e reflorestamento...........................................................................................................................2,0
36
- Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres......................................................................................2,0
37
- Paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS)...............................5,0
38
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias...................................................................5,0
39
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou
natureza................................................2,0
40
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.............................................5,0
41
- Organização de festas e recepções: buffet(exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).........5,0
42
- Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios...................................................................................5,0
43
- Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)..................5,0
44
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e plano de
previdência privada....................................5,0
45
- Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).........................5,0
46
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de diretos da propriedade
industrial, artística ou literária................................5,0
47
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.......5,0
48
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.....................5,0
49
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48................5,0
50
-
Despachantes..................................................................................................................................................5,0
51
- Agentes de propriedade industrial........................................................................................................................5,0
52
- Agentes da propriedade artística ou
literária.........................................................................................................3,0
53
-
Leilão.............................................................................................................................................................3,0
54
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro........................3,0
55
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)....................5,0
56
- Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.....................................................................................5,0
57
- Vigilância e segurança de pessoas e
bens...............................................................................................................5,0
58
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro d
território do Município.............................................5,0
59
- Diversos públicas:
a)
Cinemas, “táxi dancings” e
congêneres....................................................................................................................10,0
b)
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos................................................................................................10,0
c)
Exposições com cobranças de ingressos...................................................................................................................10,0
d)
Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante campos de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio.........................10,0
e)
Jogos
eletrônicos.................................................................................................................................................10,0
f) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão......................10,0
g)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos...............................................................................................10,0
60
- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.................................5,0
61
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).................................5,0
62
- Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes......................................................................................................10,0
63
- Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonoras.............................................5,0
64
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem..............................................5,0
65
- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres...........................5,0
66
- Coloração de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço......................................................5,0
67
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS)...................................................5,0
68
- Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS)....................5,0
69
- Recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços fica sujeito ao ICMS).....................5,0
70
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final....................................................................................5,0
71
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, noplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização..................................5,0
72
- Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.........................................5,0
73
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido........................................5,0
74
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido...........................5,0
75
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos................................5,0
76
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.......................................................5,0
77
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres................................5,0
78 -
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil........................................................................................7,0
79
-
Funerais...........................................................................................................................................................5,0
80
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto o aviamento.............................................3,0
81
- Tinturaria e lavanderia.........................................................................................................................................5,0
82
-
Taxidermia........................................................................................................................................................5,0
83
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhos avulsos por ele
contratados....................................5,0
84
- Propagandas e publicidades, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais
materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).............................................5,0
85
- Veículos e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade
por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão)..............................................................5,0
86
- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais....................................................................5,0
87
-
Advogados........................................................................................................................................................3,0
88
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas e
agrônomos......................................................................................................5,0
89
-
Dentistas..........................................................................................................................................................5,0
90
-
Economistas......................................................................................................................................................5,0
91
- Psicólogos.........................................................................................................................................................5,0
92
- Assistentes
sociais.............................................................................................................................................3,0
93
- Relações
públicas...............................................................................................................................................3,0
94
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item
abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central)............................................................................................................................................................................5,0
95
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento
por conta de terceiros, inclusiva os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês(neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços)........................................................................................5,0
96
- Transporte de natureza estritamente
municipal........................................................................................................5,0
97
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município...........................................................5,0
98
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres(o valor da alimentação,
quando incluído sobre serviços)...................5,0
99
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.....................................................................5,0
100
- A execução por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia
construtiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos.....................................................................................................................................................................5,0