LEI Nº 209, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Boa Esperança-ES, autorizado a adquirir da Firma SAMAR - EQUIPAMENTOS DE ENGENHARIA LTDA, com filial sediada em Av. Vitória – 2360, Vitória, ES, uma (01) Motoniveladora HWM 130-M, da Fabricação Nacional, acionamento em tendem, Partida Elétrica, Buzina, Alternador/35ª-14 Volts Horometro  “Pusher” transmissão de Engreno constante com 6 velocidades à Frente e a ré Direção Hidrostática. Rodas Dianteiras Hidraulicamente inclináveis. Pneus dianteiros de 13.00x 24 – 10 lonas de baixa pressão. Tipo Padrão. Freio hidráulico acionado manualmente. Concha de lâmina fixa com facas e flancos cortantes substituíveis. Assentos e encostos estofados. Ferramentas completas. Luz do painel, 2 faróis Sealed-Beam embutidos no teto, 2 faróis Sealed-Beam dianteiros, 2 lanternas de freio e 1 farol trazeiro. Escarificador de 11 dentes, tipo “V”, de 46” de passo em pontos de dentes substituíveis. Com motor MB-OM.325 a 130 CV a 2600 RPM. Peso total da Máquina com escarificador: 11.500 Kgs; para utilização em serviços municipais, pelo preço de Cr$ 2.460.000,00 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS).

 

Art. 2º Para atender ao disposto no Art. Anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair um financiamento de Cr$ 1.168.000,00 (HUM MILHÃO CENTO E SESSENTA E OITO MIL CRUZEIROS), junto à Codes-Cred-Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. – BANESTES FINANCEIRA, correspondente a 80% (OITENTA POR CENTO) do preço mencionado no Art. 1º.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à Agência Financeira, emprego financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no Contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirida, e dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), pertencente ao Município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios, que representam valor idêntico ao Crédito concedido a que se refere o Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como dará, a favor do Financeira, uma procuração por instrumento Público, em caráter definitivo irretratável e irrevogável, até final do Pagamento de todos as obrigações assumidas em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação, decorrente do contrato financeiro, os valores das cotas explicitadas no Art. 3º, podendo cinda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.

 

Art. 5º Os Orçamentos Municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficiente para ocorrerem aos pagamentos das prestações e vencidas que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.

 

Art. 6º Se, em qualquer época antes de findar e cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando a que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e Participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações, assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias de do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MARIA DE ALMEIDA MOTA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.