LEI Nº 209, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978
DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
de Boa Esperança-ES, autorizado a adquirir da Firma SAMAR - EQUIPAMENTOS DE
ENGENHARIA LTDA, com filial sediada
Art. 2º Para atender ao disposto no Art.
Anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair um
financiamento de Cr$ 1.168.000,00 (HUM MILHÃO CENTO E SESSENTA E OITO MIL
CRUZEIROS), junto à Codes-Cred-Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. –
BANESTES FINANCEIRA, correspondente a 80% (OITENTA POR CENTO) do preço
mencionado no Art. 1º.
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em
alienação fiduciária à Agência Financeira, emprego financiadora, em garantia do
fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e
mencionadas no Contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirida, e
dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas do Imposto de
Circulação de Mercadorias (ICM), pertencente ao Município ou cota do Fundo de
Participação dos Municípios, que representam valor idêntico ao Crédito
concedido a que se refere o Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as
suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal
assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim
como dará, a favor do Financeira, uma procuração por instrumento Público, em
caráter definitivo irretratável e irrevogável, até final do Pagamento de todos
as obrigações assumidas em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder
receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação,
decorrente do contrato financeiro, os valores das cotas explicitadas no Art.
3º, podendo cinda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas ao
mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
Art. 5º Os Orçamentos Municipais
consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da
operação autorizada, suficiente para ocorrerem aos pagamentos das prestações e
vencidas que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Art. 6º Se, em qualquer época antes de
findar e cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver
qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo
ou alterando a que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação,
quer no tocante às cotas e Participações, responderá, igualmente, pelo
cumprimento das obrigações, assumidas em decorrência da operação financeira,
objeto desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias de do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e setenta e oito.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data
Supra.
MARIA DE ALMEIDA MOTA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.