LEI Nº 31, 16 DE NOVEMBRO DE 1971
A Câmara Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, em reunião extraordinária realizada aos 16 de
novembro de 1971, aprovou a Lei nos termos abaixo:
Art. 1º Fica
aprovado o orçamento geral do Município de Boa Esperança, para o exercício de
1.972, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita
em Cr$ 340.500,00 (trezentos e quarenta mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a
despesa em igual quantia.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Suprimentos
de Fundos e outras fontes de renda na forma da Legislação em vigor (anexo I) e
das especificações constantes do anexo II e seus subanexos, de acordo com o
seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES Cr$ 230.500,00
Rendas Tributárias Cr$ 10.200,00
Rendas Patrimoniais Cr$ 1.800,00
Rendas de Transf. Correntes Cr$ 193.500,0
Rendas Diversas Cr$ 25.000,00
Receita de Capital:
Transferência de Capital Cr$ 110.000,00
Soma Total Cr$ 340.500,00
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros
analíticos constantes dos anexos e respectivos subanexos, que fazem parte
integrante, conforme discriminação seguinte:
Câmara Municipal Cr$ 3.000,00
Prefeitura Cr$ 337.500,00
0 – Gabinete do Prefeito Cr$ 38.600,00
0 – Secretaria Cr 10.400,00
1 – Adm. Financeira Cr$ 28.300,00
3 – Recursos Nat. Agropecuária Cr$ 28.000,00
4 – Viação, Transp. E
Comunicação Cr$ 65.000,00
6 – Educação e Cultura Cr$ 60.000,00
7 – Saúde Cr$ 18.000,00
8 – Bem Estar Social Cr$ 19.000,00
9 – Serviços Urbanos Cr$ 70.000,00
Soma Total Cr$
340.500,00
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
1º Abrir Créditos Suplementares
até 40% (quarenta por cento) das dotações referentes as verbas de custeio de
serviços (3.1.0.0)
2º de Investimentos (4.1.0.0) e
Inversões Financeiras (4.2.0.0).
Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do
comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por
Decreto, um plano de contenção das despesas, que não sejam fixas, até o limite
de 40% (quarenta por cento).
Art. 6º Se no decorrer do exercício, a arrecadação atingir
os níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito
proporcionalmente as dotações incluídas no Plano de Contenção.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de
1972, revogadas em contrário.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis do mês de
novembro do ano de mil novecentos e setenta e um.
CONSTANTINO RODRIGUES
Presidente
Registrada
e Publicada na data Supra.
JACONIAS MARTINS COSTA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.