LEI Nº 315, DE 15 DE ABRIL DE 1982
AMARO COVRE, Prefeito
Municipal de Boa Esperança – ES., faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de todos os impostos Municipais,
pelo prazo de 10 (dez) anos, as Instituições financeiras que aplicarem, no mínimo,
100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do Público, através de empréstimos
ou descontos de Títulos em favor da Indústria, Comércio, Lavoura e Pecuária do
Município;
Art. 2º Condiciona-se a Isenção
à apresentação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, dos Balancetes mensais
referentes a Março, Junho, Setembro e Dezembro de Cada Ano;
Art. 3º As aplicações referidas
no Art. 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no Art. 2º;
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 15 de Abril de 1982.
Reg.
Publicada na data Supra.
D.D. Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.