LEI Nº 315, DE 15 DE ABRIL DE 1982

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÕES DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

 

AMARO COVRE, Prefeito Municipal de Boa Esperança – ES., faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de todos os impostos Municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as Instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do Público, através de empréstimos ou descontos de Títulos em favor da Indústria, Comércio, Lavoura e Pecuária do Município;

 

Art. 2º Condiciona-se a Isenção à apresentação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, dos Balancetes mensais referentes a Março, Junho, Setembro e Dezembro de Cada Ano;

 

Art. 3º As aplicações referidas no Art. 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no Art. 2º;

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de Abril de 1982.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Reg. Publicada na data Supra.

 

MARIA DE ALMEIDA MOTA

D.D. Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.