LEI Nº 33, 31 DE DEZEMBRO DE 1971

 

LEI AUTORIZATIVA ATRAVES DO P.A.S.E.P.

 

A Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, em reunião extraordinária realizada aos 31 de dezembro de 1971, aprovou a Lei nos termos abaixo:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – instituído pela Lei Complementar nº 8 de 03.12.1970, regulamentada pela Resolução nº 183 de 27.04.1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.

Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de um trator agrícola, modelo Ford 5000 e o Prefeito poderá assinar com o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado também a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo:

a) alienação fiduciária em garantias dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permite ao orador vender os bens fiduciariamente alienados, para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de concorrência ou qualquer outra espécie de licitação.

b) vinculação de partes das quotas do Município no F.P.M. destinadas às despesas de capital, em montante suficiente para cobrir os débitos resultante das obrigações assumidas.

Art. 4º Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo, abrirá, no corrente exercício Crédito Especial até o valor de que se fizer necessário.

Parágrafo Único Nos exercícios seguintes, o Orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do F.P.M., por qualquer motivo, as revelarem insuficientes o pagamento das obrigações contraídas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e um.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CONSTANTINO RODRIGUES

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JACONIAS MARTINS COSTA

Secretário

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.